Por Gilson Pereira Leite, Vereador e advogado serra-talhadense

Graças a Deus, como ainda existem juízes em Berlim (moleiro), existe Ministério Público em Serra Talhada-PE, visto do gesto e senso de moralidade administrativa e probidade, dando freio a farra do boi e da vaca que perdura a tempos no município e contra o trampolim político, como repito na Câmara direto, visto de uma relação administrativa ilegal entre Câmara de Vereadores e Executivo, que na maioria das vezes, acontece sempre nas caladas da noite de final de ano.

São levados a casa do povo projetos de leis de contratações precárias temporárias e “excepcional interesse público” em verdadeiros artifícios  por supostas justificativas neste jaez, porque não dizer: Oportunidades de usar como “cabides e empregos” a servir aos apaniguados e eleitores fiéis que asseguram multiplicações de votos nas campanhas políticas a vereadores e gestor, candidatos a renovação de mandatos, certamente em detrimento a admissão por concurso público, forma legal de admissão, artigo 37,II da CF, tornando as prefeituras em repositórios de contratados, deles com mais de 10 anos de renovações dos meninos e meninas do “papai”,  coisa por demais vergonhosa e imoral, onde se mata a competência e a capacidade das pessoas admitidas por concurso sem oportunidades.

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Ora, tudo foi apurado através de Inquérito Civil n. 06\2017, informações do TCE-PE e impetrado a Ação Civil Pública competente. Agora o “Rei está nu” e desmascarado, também as atitudes da Câmara de Vereadores, pois que somente no final de dezembro de 2016, em sessão extraordinária, foram aprovadas de 4 a 5 leis temporárias, sem qualquer justificativa, sem impacto financeiro tudo se limitando razão de “convênios”. Coisa de ninar criança.

Assim, é elementar que o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II da Constituição Federal). Entretanto, revelando-se verdadeira exceção à regra do concurso público, infelizmente tem-se a norma permissiva da contratação temporária, prevista no artigo 37, inciso IX da CF que dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

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O que diz a Lei

No caso em exame, a Lei Municipal prevê, em alguns de seus normativos, a contratação temporária de pessoal para a realização de atribuições e funções comuns e permanentes, usualmente desempenhadas pelos servidores públicos efetivos, em nada atendendo aos pressupostos à legitimidade da contratação por tempo determinado prevista no ordenamento pátrio vigente, quais sejam, a determinação temporal, a temporariedade e a excepcionalidade desta, revelando-se compreensível a sua retirada do mundo jurídico, com o consequente acolhimento desta representação para que se acabe com esta imoralidade de troca de voto versos contratações temporárias por excepcional interesse publico.

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Que se cumpra os termos perquiridos na Ação Civil Pública em comento com todos os pedidos do Ministério Público cumpridos com as reprimendas legais a espécie restaurando-se a moralidade administrativa. Assim irei continuar o mesmo vereador sem engodo.

Ainda, infelizmente, tenho que me reportar a mais um artifício do gestor Duque que nas notícias recentes na imprensa, disse que iria realizar concurso público, como se assim fosse sua vontade de moralizar as admissões imorais na prefeitura. Engodo gente, pois que já tinha informações antecipadas da Ação Civil Pública, contra si impetrada. Pensou em sair como anjo de candura.