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Por Gilson Pereira, advogado e vereador de Serra Talhada

Audiência de Custódia encontra-se prevista em pactos e tratados internacionais em que o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (este último mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica).

Sua missão é a garantia aos cidadãos dos seus direitos fundamentais de ter uma prisão legal e respeitosa, tendo proteção a sua dignidade, moral e integridade física, sob pena de juiz, promotor de Justiça e Defensor público, responder por prevaricação.

O que é e como ocorre a audiência de custódia, seus direitos, requisitos e formalidades? Após o flagrante delito, estando a prisão em ordem, a autoridade policial realizará a comunicação da prisão ao juiz plantonista, ocasião em que o advogado postulava no plantão forense, pedido de liberdade provisória, antes da decisão do magistrado.

Com o advento da audiência de custódia, ocorreu pequena modificação na prática forense, assim, após a comunicação da autoridade policial, em até 24 horas, realiza-se uma audiência, com a presença obrigatória do magistrado, promotor de justiça, defensor e flagranciado.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, dispondo sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Na supracitada resolução, encontram-se a fonte formal da audiência de custódia, citando como alicerce desse instituto o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal.

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Consignando a partir deste a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente, o relatório produzido pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU (CAT/OP/BRA/R.1, 2011), pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da ONU (A/HRC/27/48/Add.3, 2014), art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e o relatório sobre o uso da prisão provisória nas Américas da Organização dos Estados Americanos.

Na realização da audiência de custódia após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o magistrado deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito que possa constituir eventual imputação, após abrirá vista as partes para realizarem os requerimentos.

No final da audiência o magistrado decidirá de plano, acerca do estado de liberdade, podendo conceder a liberdade provisória, relaxamento da prisão ou decretar a prisão preventiva. Nesse momento, o advogado deve estar munido dos mesmos documentos que juntaria no pedido de liberdade provisória, quais sejam: comprovante de residência, declaração de trabalho, certidão criminal e procuração. Devendo requerer a juntada no início dos trabalhos.

Outro aspecto importante é que entendemos que o pedido de liberdade provisória deve ser sempre realizado com adoção das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 316, c/c art. 319, do CPP, Lei nº 12.403, de 2011, devendo ainda, apontar como sugestão ao magistrado as medidas cautelares que entender mais adequada ao caso, vejamos alguns exemplos:

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“I- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”

Destacamos ainda, que é direito do advogado entrevistar-se com o cliente antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, em local reservado e apropriado visando a garantia da confidencialidade, frisamos que esse atendimento ser realizado sem a presença de qualquer servidor ou policial, apenas cliente/advogado.

Anota-se ainda, que é direito do flagranciado não ficar algemado durante a audiência de custódia, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito.

Registra-se, também que é direito do flagranciado ficar em silêncio ou não responder perguntas que entender prejudiciais, tendo em vista o direito de não-incriminação e presunção de inocência.

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As perguntas na audiência de custódia devem ser formuladas apenas sobre as circunstâncias da prisão ou apreensão, abstendo-se as partes de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.

Caso ocorra perguntas inoportunas deve o advogado levantar a questão de ordem, fundamentando sua manifestação no art. 8, VIII, Res. 2013, do CNJ. De mais, destaca-se que é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia (art. 4º. Res. 213, CNJ).

A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva.

Destarte, deve o advogado em sua atuação na audiência de custódia, está munidos com os documentos pessoais do flagrâncial instruindo o requerimento de liberdade provisória, realizar o pedido com adoção das medidas cautelares diversas da prisão, entrevistar-se confidencialmente com o cliente, evitar o uso da algema, garantir que não sejam realizadas perguntas de mérito, e requer as providências no caso de maus tratos ou tortura.

No caso em comento no FAROL, a Justiça não se manifestou posto que não fora avocada.