NOTA DE REPÚDIO

 

A Associação do Ministério Público de Pernambuco – AMPPE -, entidade que congrega os Promotores e Procuradores de Justiça do Estado de Pernambuco, fundada no dia 17 de junho de 1946, por força do que disciplina o art. 2º, alíneas “a” e “f”, do seu Estatuto Social, vem a público apresentar a presente NOTA DE REPÚDIO em relação às declarações da presidência da ADEPPE – Associação de Delegados de Polícia de Pernambuco, veiculada no último dia 11 do corrente no site FAROL DE NOTÍCIAS (leia aqui), quanto à legítima atuação do Promotor de Justiça, Dr. Antonio Rolemberg Feitosa Júnior, que resultou na Moção de Repúdio nº 009/2013 à Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011, encaminhada ao Presidente do Senado Federal, de autoria da Câmara de Vereadores do município de Serra Talhada, ressaltando, enfim, que:

1. Inicialmente repele de forma veemente a forma deselegante como se expressou a presidência da digna entidade que representa os Delegados de Polícia deste Estado, notadamente quando atribui como “falsa” a informação do Nobre Promotor de Justiça no sentido de que apenas 7% dos inquéritos policiais são solucionados.

2. Ora, com a devida vênia, o desconhecimento do referido subscritor emerge insofismável na medida em que tenta ele esconder uma realidade inquestionável: é que, inobstante o empenho dos laboriosos Delegados de Polícia, notadamente daqueles que exercem a polícia judiciária em nosso Estado, a falta de estrutura dos órgãos policiais impede que o mister da investigação seja desenvolvido a contento e atendendo aos interesses da sociedade.

3. Assim é que, segundo dados coletados junto ao ENASP – ESTRATÉGIA NACIONAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, do Ministério da Justiça, somente 12% das ocorrências criminais são alvo de inquéritos policiais. Quanto aos crimes de homicídio, especificamente, esse percentual se reduz para 8%. Falsa, assim, é a tentativa de esconder essa verdade.

4. Destaque-se, por outro lado, que a dignidade dos delegados da polícia judiciária brasileira e deste Estado em nenhum momento foi e está sendo contestada. Porém não se pode olvidar, e é de conhecimento notório, de que os respeitáveis membros daquela instituição são passíveis de influências nefastas de forças políticas que não comungam com a retidão em suas ações, dificultando, ou impedindo, na maioria das vezes, a transparência e a retidão na tramitação do procedimento investigatório e a sua conclusão.

5. Com efeito, a polícia, cidadã, não pode ter a exclusividade da investigação criminal porque é falível e possui contradições e descontroles internos que comprometem em muitos casos a sua atuação.

6. Outrossim, as informações prestadas pelo nobre Promotor de Justiça quando se refere a que apenas 7% dos inquéritos policiais são solucionados refletem pesquisas sérias e inquestionáveis, não merecendo, pois, reproches nem ataques deselegantes de quem quer que seja.

7. De outra sorte configura-se risível a sua afirmação de que a Constituição Federal nunca contemplou a possibilidade de o ministério público realizar investigações criminais, sendo esta função privativa das polícias civis estadual e federal.

8. Indaga-se: porque então prever a PEC 37 a introdução de parágrafo no artigo 144 da Carta Política tornando a investigação exclusiva da polícia civil e federal?

9. Claro e evidente que o Ministério Público detém a capacidade de investigação na área criminal assegurada pela nossa Carta Magna, tanto que pretendem suprimi-la. Ou seja, a premissa trazida nas declarações agora rechaçadas exsurge aleivosa.

10. O Código de Processo Penal estabelece no § 5º do seu art. 39, que o inquérito policial é peça meramente informativa. Diz ainda que o Promotor de Justiça, detendo outros meios de informação, pode dispensar o inquérito policial e desde logo oferecer a denúncia criminal. Essa norma, portanto, constitui indicativo claro da capacidade investigatória do Ministério Público.

11. A mesma lei, dessa feita no seu art. 47, estabelece que o Ministério Público pode não aceitar as conclusões das investigações policiais e requisitar outras diligências que a complementem. Ora, pode recusar a investigação criminal da Polícia integral ou parcialmente e exigir novos atos investigativos, mas não poderia, por seus próprios meios, buscar essa complementação?

12. Dessarte, sem sombra de dúvidas, verifica-se à saciedade que constitucionalmente detém o Ministério Público o poder investigativo.

13. Com a aprovação da PEC-37, o Ministério Público não vai mais poder investigar criminalmente; não vai mais produzir as provas necessárias para punir os criminosos, pois ficará dependente das conclusões do trabalho investigativo da Polícia.

14. É preciso dizer que os Promotores e Procuradores de Justiça jamais defenderam a usurpação do trabalho policial. Uma Polícia forte, atuante e eficiente constitui pressuposto indeclinável da cidadania e do Estado Democrático de Direito.

15. Mas, sendo a resposta penal uma necessidade social, tem-se que não se pode admitir exclusividade na atividade de investigação criminal.

Ressalte-se, finalmente, que a AMPPE estará vigilante na intransigente defesa dos interesses gerais do Ministério Público de Pernambuco e também no que respeita à preservação das garantias e prerrogativas dos seus associados, cujos resultados das ações por eles desenvolvidas estão voltados, entre outros fins, à preservação do bem comum e à promoção da cidadania.

POR TUDO ISSO NÃO À PEC CONTRA A IMPUNIDADE!

Recife, 17 de junho de 2013.

 

 A DIRETORIA