Publicado às 19h desta segunda, 1º

O Farol traz para seus leitores em detalhes o que poderá funcionar em Serra Talhada após o decreto do governador Paulo Câmara restringindo das 20h às 5h da manhã o funcionamento de serviços essenciais na cidade.

A medida afeta todo o Estado. Os cultos religiosos em igrejas também devem se adequar acontecendo antes das 20h (nos finais de semana estarão proibidos em qualquer horário). A ocupação de 93% dos leitos de terapia intensiva motivou as restrições.

Dentre elas só poderão funcionar supermercados, padarias, farmácias, postos de gasolina, serviços de delivery e pontos de coleta dos restaurantes.

O Decreto do governador Paulo Câmara que estabelece as atividades essenciais é o número 50.322 e foi publicado no último dia 26 de fevereiro. As novas medidas entram em vigor já nesta quarta-feira (3) e vão até o dia 17 de março.

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CONFIRA AS ATIVIDADES CONSIDERADAS ESSENCIAIS

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III – postos de gasolina;

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

VII – serviços funerários;

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VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

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XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI – imprensa;

XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII – transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população.