Publicado às 14h desta quinta (22)

A Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, em decisão proferida nessa quarta-feira (21), um recurso da Prefeitura de Serra Talhada que visava reformular a decisão tomada na 1ª Vara Cível de Serra Talhada, determinando a imediata suspensão dos efeitos do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n° 001/2019, aberto em julho passado pela Secretaria de Educação.

O certame temporário regulamentava os contratos para o preenchimento de 70 vagas, mas foi barrado pela Ação Popular nº 0001581-19.2019.8.17.3370, impetrado pela advogada Aluska Kallyne, natural da Paraíba, e representante de dezenas de candidatos classificados fora das vagas no último concurso público municipal, realizado em 2018, o qual tem validade de 2 anos, prorrogável por mais dois. Os candidatos anseiam que os cargos abertos na Educação sejam ocupados por àqueles que estão na fila de espera do certame.

A rejeição do recurso da PMST é assinada pelo desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior, que escreve: “Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo-se a decisão singular que determinou “a imediata suspensão dos efeitos do Processo Seletivo Público Simplificado regido pelo Edital n° 001/2019 e de qualquer contratação de pessoal com fundamento no Edital n° 001/2019, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por contratação formalizada pelo Município de Serra Talhada em desacordo com esta decisão”.

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ARGUMENTO DA PREFEITURA

No processo, a Prefeitura alega que as contratações temporárias são necessárias para preencher vagas deixadas por servidores que estão em afastamentos temporários seja por motivo de saúde, readaptações, gozo de licença prêmio, exercício de cargos comissionados e funções gratificadas. “No entanto, não se
pode olvidar que tais afastamentos são passíveis de quantificação estatística e atuarial”, contrapõe o desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior.

Ainda, no argumento do governo, o Edital nº 001/2019, o qual promoveu o processo seletivo, estaria alicerçado na Lei Municipal nº 1.709, de 14 de junho de 2019, que teria definido hipóteses claras e objetivas para a contratação temporária, cabendo ao edital apenas promover a seleção para as vagas imediatas e o cadastro de reserva. A Prefeitura sustenta que a decisão que barra o processo seletivo promove o descumprimento de comando constitucional – inciso IX, do art. 37, da CF/88, (que impede que as necessidades temporárias de pessoal sejam providas por vínculos precários – que não geram efetivação), e causa lesão à ordem e economia pública.

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ANÁLISE DA DECISÃO

Em conversa com o Farol, por telefone, nesta quinta-feira (22), a advogada Aluska Kallyne analisou a decisão do TJPE. “O TJPE não só negou o pedido de liminar do município no Agravo de Instrumento, como reforçou a imediata suspensão do processo seletivo, sob pena de multa de 10 mil reais por contratação que for realizada. Isso reforça o entendimento de que não teremos uma reforma da decisão do juiz de primeiro grau. Também é válido informar que o recurso no TCE/PE foi negado no dia 31/07/2019“, disse Aluska, detalhando:

“Eles [Prefeitura] protocolaram ainda outro tipo de recurso no TJPE que poderá ser julgado no início da próxima semana. Acredito que não terá alteração no entendimento. O que se sabe é que não tem resultado prático recorrer ao STJ e ao STF, pois esses recursos não podem suspender a decisão do juiz. Caso eles sejam protocolados, até o recurso ser analisado, o Processo Seletivo fica suspenso. Logo, depois que esse último recurso for julgado no TJPE, não haverá mais nenhum resultado prático para os recursos que ainda possam ser interpostos”.

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