Esta semana, o leitor João Diniz nos enviou fotos sobre uma manobra de estacionamento indevida que impedia a livre passagem de pedestres numa calçada da cidade. O curioso é que a prática de desrespeito ao Código de Trânsito partiu de uma autoescola, que deveria prezar pela aplicação correta das leis que ensina. 

 Eis o registro do leitor:

Infração - Não há nenhum tipo de sinalização para orientar o pedestre sobre o risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Código diz que se ocorrer obstrução de vias públicas, o órgão com permissão de utilizar o espaço deve sinalizar sobre o fato, como medida de segurança. “Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar devida sinalização e proteção para circulação de pedestres”, avisa o CT, em seu inciso 6º, do artigo 68.

 “Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado”, reza o artigo 94. O texto do artigo 246, mais severo, segue o mesmo sentido e impõe sanção considerada gravíssima, passível de multa. “Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre, ou obstaculizar a via indevidamente: multa agravada em até cinco vezes, conforme o risco à segurança.”

 CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível

diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de

pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,

vegetação e outros fins. (Código de Trânsito)