Falando a rádios locais, nesta quinta-feira (23), a direção da Polícia Rodoviária Federal explicou que vem multando motoristas de paus de arara em Serra Talhada por que a maioria não está adequada ao que preza a resolução 82 do Contran (Código Nacional de Trânsito). A norma regulamenta o trânsito de veículos em situações precárias. Entre as exigências da resolução está a que orienta a instalação de bancos com encosto e espaço para até três pessoas por metro quadrado.

Habitualmente, a população da Capital do Xaxado vem se deparando com paus de arara absurdamente lotados, que trafegam nas rodovias aglutinando crianças e adultos, animais, móveis, motos e até eletrodomésticos no mesmo compartimento de carga. A multa para os motoristas pegos irregularmente é de R$ 191, com perda de sete pontos na carteira.

“Todos os transportes fiscalizados até agora pela PRF estavam desrespeitando a própria resolução 82 do Contran. Para estarem regularizados (junto ao Dnit/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) os veículos devem ter encosto nos bancos, não podem ficar mais de três pessoas por metro quadrado e cumprir itinerário pré-determinado, como explica a resolução 82. E se tiverem essa autorização, ela deve ser renovada a cada ano”, esclareceu o inspetor Cláudio Miranda.

FIQUE POR DENTRO DA ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO 82 DO CONTRAN

RESOLUÇÃO No   82,   DE    19   DE    NOVEMBRO   DE 1998.

Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º O transporte de passageiros em veículos de carga, remunerado ou não, poderá ser autorizado eventualmente e a título precário, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º Este transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.

§ 1o A autorização de transporte será concedida para uma ou mais viagens, desde que não ultrapasse a validade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV.

§ 2o Excetua-se do estabelecido neste artigo, a concessão de autorização de trânsito entre localidades de origem e destino fora dos limites de jurisdição do município, nos seguintes casos:

I – migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos migrantes;

II – migrações internas decorrentes de assentamento agrícolas de responsabilidade do Governo;

III – viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de atendimento por transporte de ônibus;

IV – transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendimentos agro-industriais, enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos;

V – atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública.

§ 3o Nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, a autorização será concedida para cada viagem, e, nos casos dos incisos IV e V, será concedida por período de tempo a ser estabelecido pela autoridade competente, não podendo ultrapassar o prazo de um ano.

Art. 3º São condições mínimas para concessão de autorização que os veículos estejam adaptados com:

I – bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;

II – carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural ;

III – cobertura com estrutura em material de resistência adequada;

Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito

Art. 4o Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:

I – o número de passageiros (lotação) a ser transportado;

II – o local de origem e de destino do transporte;

III – o itinerário a ser percorrido;

IV – o prazo de validade da autorização.

Art. 5o O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceira por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.

Art. 6o Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados “basculantes” e os “boiadeiros”.

Art. 7o As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte, por meio de seus órgãos próprios

Art. 8o Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o proprietário, ou o condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidades aplicáveis simultânea ou cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de trânsito.

Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10o Fica revogada a Resolução n0 683/87 – CONTRAN.