Publicado às 18h16 desta quarta-feira (20)

Diante casos que estão surgindo em municípios de Pernambuco de pessoas ‘furando filas’ para tomar a CoronaVac sem ser do grupo prioritário e ainda com a conivência de prefeituras [veja aqui], o procurador Geral de Justiça do Estado, Paulo Augusto de Freitas Oliveira, emitiu, nesta quarta-feira (20), recomendação a todas as Promotorias pernambucanas para redobrarem a atenção no sentido de fiscalizar e cobrar das gestões municipais mais transparência nos planos de imunização.

O procurador Geral lembra que existe um rol de documentos a serem exigidos para fim de comprovação de cada condição prioritária e que caso uma pessoa que não se encaixa nessa condição venha ganhar a vacina poderá sofrer medidas cíveis, administrativas e criminais. A recomendação é clara “para que seja apurado e coibido no Estado de Pernambuco o descumprimento da ordem de prioridade da vacinação contra a COVID-19”.

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Com isso, é preciso “exigir dos gestores locais transparência na execução da vacinação contra a COVID-19 nos respectivos municípios, com esforços para que sejam amplamente divulgadas as metas vacinais atingidas; exigir a elaboração de um plano de vacinação local, fiscalizando se as unidades destinadas à vacinação já estão preparadas para o registro diário das informações”, diz o documento.

E reforça: “Fiscalizar a operacionalização para a vacinação em massa da população local, notadamente se houve compra pelo município, disponibilização pela SES-PE e/ou Ministério da Saúde, dos insumos necessários à sua concretização, tais como seringas, agulhas, caixas para descarte de resíduos, algodão, refrigeradores, acondicionamento adequado, entre outros; fiscalizar a operacionalização para a vacinação em massa da população local, notadamente quanto ao fornecimento de EPIs adequados, dentre eles, máscaras, luvas, óculos de proteção, entre outros; e alertar aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre a vacinação que poderão responder pelo crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal).”