
Para muitas pessoas, escolher o nome de uma criança é uma missão quase impossível.
Para outras, a atribuição do nome da criança está diretamente ligada a um motivo de homenagem de um ente querido, um significado bíblico ou ainda a tentativa de fugir de nomes comuns.
Esta última motivação pode levar a junção de nomes, recorrer a estrangeirismos ou até mesmo chegar a nomes que podem vir a causar constrangimentos futuros ou os quais as pessoas não se identifiquem mais com os nomes que receberam quando foram registradas pelos seus pais no cartório.
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Diante disso, muitas pessoas carregam consigo o desejo de mudar de nome e quando chegam a vida adulta, recorrem a esta possibilidade, outras, entretanto, não sabem como proceder para realizar esta atualização.
Nesta sexta-feira (26), a reportagem do Farol de Notícias esteve no Cartório do 1º do Registro Civil de Serra Talhada, no centro da cidade, para saber como funciona este processo.
De acordo com informações da oficial de cartório, Ana Maria Pereira, o processo de retificação só pode ocorrer uma vez, de forma extrajudicial, em alguns casos.
De modo geral, o procedimento de retificação necessita de publicação de edital e averbação e custa em média R$ 372,00.
Em casos de arrependimento após o registro de nascimento, a mudança poderá ser solicitada em até 15 dias, mediante apresentação de motivação e concordância de ambos os genitores e preenchimento de requerimento, presencialmente no cartório.
A alteração de prenome, por sua vez, pode ser solicitada por qualquer pessoa, após atingir a maioridade cívil, ou seja, 18 anos completos;
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O procedimento é realizado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento/casamento atualizada com no máximo 3 meses;
- Original e cópia da carteira de identidade ou cópia autenticada;
- Original e cópia da identificação nacional civil (ICN), ou cópia autenticada;
- Original e cópia do passaprte brasileiro, se for o caso, ou apenas cópia autenticada;
- Original e cópia do Cadastro de Pessoa física (CPF), no Ministério da Fazenda ou apenas cópia autenticada;
- Original e cópia do título de eleitor, se for o caso, ou apenas cópia autenticada;
- Original e cópia do carteira de identidade social, se for o caso, ou apenas cópia autenticada;
- Comprovante de endereço;
- Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
- Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
- Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
- Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
- Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
- Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
- Certidão da Justiça Militar, se for o caso;
Em casos de alteração de sobrenome deve haver requerimento formulado pessoalmente ou por procurador com instrumento público e poderes especiais, observe os admitidos e que não requerem publicação eletrônica:
I – inclusão de sobrenomes familiares;
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, inclusive para os descendentes e gênero de relações de filiação, da pessoa que teve seu estado alterado.
IV – Nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional;
V – Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas;
VI – O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro;
VII – O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.