
Na tarde desta quarta-feira (11), um morador da Rua Monsenhor Pinto de Campos, no bairro Alto da Conceição, em Serra Talhada, foi preso por dívida de mais de R$ 2 mil de pensão alimentícia. O mandado de prisão foi cumprido pelas equipes do Malhas da Lei, ASI e GATI Extra, por volta das 16h46.
Nesta sexta-feira (13), a reportagem do Farol de Notícias conversou com o advogado Dr. Eduardo Albuquerque para entender em quais casos o não pagamento de pensão alimentícia pode gerar a prisão de alguém. De acordo com o advogado, a prisão acontece de forma preventiva, com duração prescrita pelo juiz da vara cível, podendo variar entre 30 a 90 dias. Ele esclarece ainda que a liberdidade está condicionada ao cumprimento das obrigações que foram previamente estabelecidas.
“A prisão, em razão do não pagamento da pensão alimentícia serve, na verdade, para forçar de uma forma de que aquele genitor, que tem aquela obrigação de fazer o pagamento. Ele é forçado de forma a restringir a sua liberdade para que ele venha cumprir as suas obrigações determinadas ou acordadas perante a presença da autoridade máxima, que é a autoridade,o juiz, o magistrado, que decretou a prisão junto àquele genitor que ficou de deixar de pagar a pensão alimentícia às crianças ou até mesmo à genitora”, explicou o advogado, complementando sobre os prazos:
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“Essa é uma questão que às vezes gera um pouco de dúvidas. Hoje, o Código Civil estabelece que o prazo máximo vai até 90 dias. Então o magistrado pode decretar a prisão através da vara civel. Ele decreta a prisão que vai de um a três meses, que corresponde à prisão da pessoa que vai ser obrigada a pagar aquela pensão, deixando claro que não só vincula ao genitor, às vezes a pensão é voltada também não só ao genitor, e sim a parentes também que podem, naquela decisão judicial, naquela época da decretação da pensão, gerar também para não só o genitor, algum familiar, algum outro parente que seja obrigado a pagar a pensão”
Ainda de acordo com Dr. Eduardo, não apenas o genitor poderá ser responsabilizado pelo não pagamento da pensão alimentícia. Em alguns casos, essa responsabilidade pode também ser de pessoas vinculadas ao beneficiário da pensão:
“A avó, tios, várias pessoas que são vinculadas, até mesmo padrastos, que são as pessoas que convivem, que dá aquela condição, que está apresentando aquelas condições para a criança. Então, tudo pode ser envolvido, todas as pessoas aquelas que o magistrado vai analisar com bastante cautela e verificar aquela pessoa que pode cuidar e amparar aqueles menores. O que não pode é ficar desamparado, todas aquelas crianças, aqueles menores que estão dependentes, eu digo menores, mas até mesmo pessoas de maior, ela tem poder no cada caso específico, podendo até receber ainda a pensão alimentícia”, explicou Dr. Eduardo, complementando em relação a idade máxima para receber uma pensão alimentícia:
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“Hoje, às vezes, as pessoas têm uma condição de problema de saúde, um menor que tinha problema de saúde, mas hoje ele já está de maior idade e aí o que é que acontece? Ele passa a ser obrigado a continuar pagando aquela pensão, até porque aquela criança que hoje é de maior, ela não vai ter condições de trabalho. Então, se a pessoa ingressar com o pedido de renovação da pensão alimentícia, com certeza o juiz vai entender e analisar, como eu volto a dizer, com bastante cautela, analisar e verificar que aquela pessoa ainda consta como dependente daquele genitor ou mesmo da genitura”, pontuou.
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