
Com informações do Diário de Pernambuco
A lei que proíbe descontos automáticos em aposentadorias e pensões administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou em vigor nesta quarta-feira (7), após publicação no Diário Oficial da União (DOU). Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a legislação cria mecanismos para identificar beneficiários prejudicados por cobranças irregulares e assegurar a devolução dos valores descontados indevidamente.
Além de impedir novas cobranças automáticas, a norma estabelece uma estratégia de busca ativa para localizar aposentados e pensionistas que tenham sido lesados. A medida também impõe prazos e responsabilidades claras para entidades associativas, instituições financeiras e empresas envolvidas em irregularidades.
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Prazo para devolução
Pelas novas regras, as entidades que promoverem descontos indevidos em benefícios do INSS ficam obrigadas a devolver integralmente os valores aos beneficiários em até 30 dias, contados a partir da notificação da irregularidade ou de decisão administrativa definitiva que reconheça a cobrança como indevida.
O texto legal detalha essa obrigação ao afirmar:
“A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido”.
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Bloqueio de bens em investigações e processos
Outro ponto central da legislação é o fortalecimento das medidas de combate a fraudes. A Justiça passa a ter respaldo legal para determinar o bloqueio imediato de bens — como imóveis, veículos, contas bancárias e participações em empresas — de pessoas investigadas ou já rés em processos criminais relacionados a prejuízos ao sistema previdenciário.
“Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:
I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
II – contra a administração pública;
III – contra a fé pública;
IV – que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” (NR)
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