Por Eliane Oliveira, advogada de Serra Talhada
O debate sobre a participação efetiva da mulher na sociedade é antigo e precisa ser consubstanciado por conhecimentos históricos, sociológicos e antropológicos, para que seus frutos contribuam para eliminar o diferencial entre homem e mulher, já que todos são iguais na medida que pensam e são capazes de produzir e conquistar seu espaço na sociedade em que se inserem.
As normas são e sempre foram elaboradas e aplicadas por homens como instrumento de dominação. Historicamente há grande dificuldade de romper os códigos e os modelos legais, para a implementação dos direitos já conquistados pelos movimentos em prol da mulher e de outras classes que culturalmente sofrem preconceitos.
A submissão feminina por muito tempo foi explicada com evidente caráter ideológico, pela ótica biológica, ou seja, pela fragilidade física em relação ao homem. Na antiguidade clássica essa subordinação tem destaque no direito romano, onde a mulher não tinha nem mesmo capacidade jurídica. Aliás, não passava de mero objeto, que das mãos do pai devia passar virgem para as mãos do marido. Como também em outras civilizações, onde a morte do marido era sentença de morte também para a esposa, que deveria ser imolada para servi-lo no plano espiritual. Tais situações até os dias de hoje se tem notícias em cidades da Índia, por exemplo.
Já na legislação pátria, no período do Brasil Colônia, vigoravam ainda as leis de Portugal, com traços visivelmente medievais. A mulher dentro deste contexto, não tinha direito algum, era fisicamente castigada pelo marido, e este com proteção legal para tal ato. A mulher não tinha o direito de ser testemunha, tutora ou curadora e qualquer outro ato seu, deveria ter a autorização do marido.
Apenas a educação religiosa era permitida as mulheres, dedicando exclusivamente ao lar e a igreja. A mulher não tinha o direito de aprender a ler e escrever. Uma das maiores virtudes feminina era o silêncio. A mulher deveria ser imperceptível perante os homens.
A primeira constituição de 1824 deu à mulher o direito de frequentar a escola, mas com ensinos primários. A mulher era proibida frequentar a escola masculina, pois o nível escolar oferecido a eles era mais elevado e o convívio entre homem e mulher era visto como desonroso.
Foi com o Decreto n.º181, já no Regime republicano, que mesmo mantendo o regime patriarcal, proibiu os castigos corpóreos sofridos por as esposas.
Nosso código Civil de 1916 deu continuidade à prescrição da inferioridade da mulher, dando ao homem o poder de superioridade na sociedade conjugal, como o pátrio poder, relegando a mulher o segundo plano, pois a esposa só poderia exercer algum poder na família na falta do marido. É ainda no mesmo diploma legal, em seu artigo 242, foi enumerado os atos pelos quais a mulher não poderia exercê-los sem o consentimento do marido.
O código eleitoral de 1932 trouxe um flash de luz para o direito da mulher, que obteve o direito de voto aos 21 anos, que dois anos mais tarde na Constituição de 1934, foi reduzida essa idade para 18 anos.
Notadamente, quase todas as constituições brasileiras adotaram o princípio da igualdade entre todos, mas de forma genérica “todos são iguais perante a lei”. Mas foi a Constituição de 1988, que de forma explícita proibiu a discriminação em razão do sexo, taxativamente no seu artigo 5º, I, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição” que ainda que não fosse explícito o inciso I, haveria a igualdade por força do princípio estruturante da dignidade da pessoa humana.
Portanto qualquer norma que contrarie tais preceitos será declarada inconstitucional. Preconceitos até então sofridos pela mulher, agora são proibidos por normas constitucionais.
Em 2006, a Lei Maria da Penha foi um marco nas conquistas dos direitos das mulheres, a mesma já sofreu algumas alterações e padece para ser efetivada em uma sociedade marcada pelo preconceito e o machismo.
O que preocupa é que 27 anos depois da promulgação da constituição, a realidade mostrou que a igualdade jurídica ditadas pela Lei Maior não foram suficientes para dar as mulheres igualdades de oportunidades. Outras estruturas têm papel fundamental nessa transformação social, especificamente a família, a igreja, a escolas e outros meios formadores de opinião, para que se viva a igualdade não apenas como um princípio, mas que faça parte da realidade social.
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