
Farol com informações do g1
O limite para o pagamento da parcela única ou da primeira parte do 13º salário termina nesta sexta-feira (29). Conforme a norma instituída em 1962, os repasses devem ser efetuados até o dia 30 de novembro. Porém neste ano a data cai em um sábado, e por isso as empresas são obrigadas a adiantar o pagamento para o dia útil anterior.
Essa ação assegura que todos os empregados recebam o benefício dentro do período estabelecido, prevenindo qualquer tipo de atraso.
Comumente chamado de “13º salário”, o pagamento adicional anual pode ser realizado de duas maneiras: em uma única parcela ou fracionado em até duas partes. Se a empresa escolher a opção fracionada, a segunda parte deve ser depositada na conta do empregado até o dia 20 de dezembro.
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É relevante mencionar que aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também têm direito a esse pagamento, mas com cronogramas de recebimento específicos que foram antecipados neste ano.
Quem tem direito?
Todos os empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trabalharam por 15 dias ou mais ao longo do ano e que não foram demitidos por justa causa têm direito à gratificação. Confira a relação a seguir de quem tem direito:
- Trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos, conforme garante a Constituição Federal;
- Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Neste ano, o Governo Federal antecipou o pagamento para ambos os grupos, que receberam em maio e junho;
- Pensionistas;
- Trabalhadores rurais;
- Trabalhadores avulsos (que prestam serviços sem vínculo empregatício e com a intermediação de um sindicato);
- Trabalhadores domésticos.
No que se refere ao estagiário, que não está sujeito à CLT e nem é considerado empregado, a lei 11.788/08, que regulamenta essa modalidade de trabalho, não impõe a obrigação de pagar o 13º salário.
Como podem ser feitos os pagamentos?
- Em parcela única ou primeira parcela até 30 de novembro;
- Junto com as férias, desde que solicitado previamente ao empregador;
- Parcelado em até duas vezes, sendo que a segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
O empregador tem a prerrogativa de optar por pagar em uma ou duas prestações. Se o pagamento for realizado apenas uma vez, deve ser realizado até o dia 30 de novembro. É ilegal o pagamento realizado em uma única parcela somente em dezembro.
Quando o dinheiro cai na conta?
A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, de acordo com a lei 4.749.
“Caso a empresa pague em parcela única, todos os descontos deverão ser feitos sobre salário bruto. Os descontos legais considerados incluem a contribuição do INSS e a alíquota do IRRF [Imposto de Renda Retido na Fonte], de acordo com tabelas informadas pelo INSS e pela Receita Federal, respectivamente”, explica a advogada Bruna Soares de Figueiredo, do Viseu Advogados.
Caso o funcionário tenha solicitado essa opção até janeiro, o valor pode ser adiantado para o mês de suas férias remuneradas. A decisão de antecipar também pode ser tomada depois, se estiver estipulada em acordo ou convenção coletiva, ou se houver um processo de negociação entre a empresa e o empregado.
A segunda parcela pode ser quitada até o dia 20 de dezembro. Se o último dia do prazo cair em um domingo ou em um feriado, é necessário efetuar o pagamento antecipadamente.
O empregador não é obrigado a pagar todos os empregados no mesmo dia, mas deve cumprir o prazo estipulado para cada parcela.
Como se calcula o valor a receber e quais são os descontos?
O valor do décimo terceiro salário integral só é pago para quem trabalha há pelo menos um ano na mesma empresa. Senão, terá direito ao 13º proporcional aos meses trabalhados.
O cálculo é feito da seguinte forma:
- A cada mês em que trabalha pelo menos 15 dias, o empregado tem direito a 1/12 (um doze avos) do salário total de dezembro.
- Dessa forma, o cálculo do 13º considera como um mês inteiro o prazo de 15 dias trabalhados.
Se o funcionário teve um aumento de salário ao longo do ano, o valor do 13º salário será igual ao último salário recebido, isto é, o valor acrescido do aumento, conforme explica a advogada do trabalho Carolina Cabral, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia.
“Adicional noturno, horas extras, comissões e insalubridade também integram o 13º salário, bem como a quantidade de faltas não justificadas”, explica o contador Cristiano Lobato, sócio da CEV Contadores.
DESCONTOS: as faltas injustificadas podem levar a desconto no 13º.
- Para o empregado ter direito a 1/12 do 13º, precisa ter trabalhado pelo menos 15 dias no mês.
- Se trabalhou menos que isso e não justificou as faltas, o referido mês não entrará na contagem para o benefício.
- O Imposto de Renda e a contribuição ao INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem na segunda parcela sobre o valor integral do benefício.
- Já o FGTS é pago tanto na primeira como na segunda parcela.
A tributação do 13º é informada num campo especial na declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
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CÁLCULO EM CASOS ESPECIAIS: no caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do benefício.
- O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.
- Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.
- O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados.
- Se a rescisão do contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional. A conta do valor é feita dividindo o salário integral por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho).
E se a empresa não pagar?
Caso a primeira parcela não seja recebida até a data estipulada, o indivíduo deve procurar o departamento de recursos humanos da empresa, as Superintendências do Trabalho vinculadas ao governo federal ou o Ministério Público do Trabalho (MPT) para registrar a queixa. Outra alternativa é procurar orientação no sindicato de cada profissão.
Se o empregador não cumprir o prazo de pagamento ou deixar de pagar o montante devido, poderá ser multado por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho durante a fiscalização, resultando em uma penalidade de multa.