A Promotoria Pública de Serra Talhada vai iniciar um debate que deve proibir a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos localizados no chamado “perímetro escolar” do município. A intenção é fazer valer a lei estadual 10.454/1990. A norma estabelece que bares localizados a 100 metros de qualquer educandário deixem de comercializar estes produtos.

“A fim de que se preserve o alunado, funcionários e professorado de ameaças diversas de pessoas capazes de causar qualquer tipo de violência, tráfico e venda de quaisquer substâncias e produtos nocivos à saúde e qualquer forma de corrupção”, justifica um trecho da recomendção. O documento deverá ser entregue a todas as prefeituras de Pernambuco, pelos respectivos Promotores de Justiça com atribuição na Defesa da Infância e Juventude em cada município.

Segundo o Promotor Vandeci de Souza Leite,  nesta quinta- feira (12) haverá uma reunião com a Procuradoria Jurídica da prefeitura para debater detalhes sobre a medida. Já na próxima sexta-feira (13) será emitida uma recomendação aos proprietários de bares e lanchonetes da cidade. “Vamos dar um prazo entre 30 e 45 dias para as pessoas se ajustarem. Vamos dialogar com todos, mas a determinação terá de ser cumprida.  Estou seguindo uma orientação da Procuradoria Geral de Justiça”, disse o promotor.

Neste intervalo de tempo, o Governo Municipal deve identificar todos os bares próximos às escolas de Serra Talhada e repassar este cadastro ao Ministério Público. “A prefeitura fará este trabalho pois ela é quem emite os alvarás de funcionamento”, explicou Vandeci de Souza. O promotor também informou que será aplicado o mesmo procedimento feito em Belo Jardim. Nessa cidade, os bares só vendem bebidas após o término das aulas.

Quem  levantou esta bandeira foi o próprio Procurador-Geral do Estado, Aguinaldo Fenelon. Esta semana ele  realizou uma reunião sobre o tema, que reuniu representantes das prefeituras e do Governo do Estado. ” Esta iniciativa vai ajudar e muito no combate às drogas entre os jovens. Queremos também a presença de uma dupla de policiais em frentes das escolas ou mesmo uma viatura circulando”, disse o procurador. A Portaria do MPPE  com a recomendação da proibição de venda de bebidas alcoólicas foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 9 de maio.

* Leia mais:

MPPE quer escolas livres da influência de álcool e drogas

Boa notícia. Ministério Público vai coibir venda de álcool nas proximidades de escolas

Abaixo, leia a íntegra da recomendação do MPPE:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 129, II, da C.F/88, no artigo 10º, inciso XII, da Lei 8.625/1993, no artigo 9º, XI, da Lei Complementar nº 12/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco), na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, ainda:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 127, caput, incumbe ao Ministério Público “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, assim como lhe confere, no art. 129, inc. II e III, legitimidade  para “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem uma participação efetiva no combate à criminalidade no Estado, contribuindo para concretização das políticas públicas de segurança;

CONSIDERANDO o compromisso institucional assumido nesta gestão, no sentido de incrementar a participação do Ministério Público nas discussões e ações decorrentes do Pacto Pela Vida, visando alcançar a paz social;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 10.454/1990, que fixou como perímetro de segurança escolar, a área contígua à cada escola, compreendida num diâmetro de cem metros do seu epicentro, a fim de que se preserve o alunado, funcionários e professorado de ameaças diversas de pessoas capazes de causar qualquer tipo de violência, tráfico e venda de quaisquer substâncias e produtos nocivos à saúde e, qualquer forma de corrupção, tudo conforme previsão dos artigos 1º e 2º do referido diploma legal;

CONSIDERANDO as correntes notícias de que comerciantes, donos de bares e similares, situados no perímetro escolar, espalhados nos diversos municípios deste Estado, estão vendendo substâncias nocivas à saúde, em especial, bebidas alcoólicas e cigarros, às crianças e aos adolescentes, além de instigarem ou tolerarem a prática da exploração sexual juvenil, afrontando a legislação protetora vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir e coibir tais práticas delitivas, dentre outras, que comprometem o desenvolvimento social e psicológico, bem como o crescimento digno e sadio das crianças e do adolescentes deste Estado;

CONSIDERANDO o elevado número de adolescentes em situação de risco,  como também envolvidos na prática de atos infracionais, sobretudo, em decorrência do consumo substâncias proibidas para idade, que são adquiridas nos arredores e interior dos estabelecimentos comerciais acima mencionados, situados no chamado “perímetro escolar”;

CONSIDERANDO as reclamações feitas pela comunidade escolar, pais de alunos, diretores, e professores das escolas, como também da própria sociedade em geral, dando conta de que seus filhos/alunos estão sendo prejudicados no processo ensino-aprendizagem pela irregularidade evidenciada, promovida por alguns bares e restaurantes situados no perímetro escolar;

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, inclusive dos gestores municipais, a qual é exercida para a preservação da ordem pública e social e da incolumidade das pessoas;

CONSIDERANDO, ainda, que também incumbe ao Poder Executivo Municipal a observância das regras que tratam do perímetro de segurança escolar, estabelecendo as medidas de controle necessárias de âmbito local;

CONSIDERANDO, finalmente, que os arts. 1º, I e 5º, ambos da Lei nº 7.347/85, em conjunto com o art. 25, IV,”a”, da Lei 8.625/1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e art. 4º, inciso IV, “a” da Lei Complementar Estadual nº 12 de 27/12/1994, autorizam ao Ministério Público a proteção, prevenção e reparação dos danos causados aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, entre os quais, se encontram aqueles relacionados aos direitos das crianças e adolescentes;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Excelentíssimos Promotores de Justiça com atribuição na Defesa da Infância e Juventude, que adotem as medidas necessárias ao estabelecimento do “PERÍMETRO DE SEGURANÇA ESCOLAR” nas comarcas de sua atribuição.

Publique-se e cumpra-se.

Recife, 05 de maio de 2011.

Aguinaldo Fenelon de Barros

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA