FAROL com informações do Consultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o Tribunal de Contas da União (TCU) não observou o direito de ampla defesa do prefeito Carlos Evandro, condenado a pagar R$ 116,8 mil aos cofres públicos. No exame preliminar da matéria, a ministra Carmen Lúcia entendeu que o prefeito de Serra Talhada (PE), Carlos Evandro Menezes, “ficou impossibilitado, não por culpa sua, de produzir provas que considera essenciais à sua defesa”. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança devido à urgência da matéria.

A cautelar suspendeu, até o julgamento final da matéria pelo STF, o efeito dos acórdãos proferidos pelo TCU na tomada de contas especial que apurava suposta irregularidade em convênio da Prefeitura de Serra Talhada com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) para a recuperação de estradas e barragens.

De acordo com os autos, o TCU rejeitou os recursos do prefeito Carlos Evandro, mantendo sua condenação, sem aguardar o fornecimento dos extratos bancários e cópias dos cheques pela Caixa Econômica Federal, e sem conceder ao prefeito qualquer pronunciamento prévio sobre o assunto. A condenação foi mantida mesmo após Menezes ter obtido liminar na 18ª Vara Federal de Pernambuco, determinando à CEF a apresentação dos documentos considerados fundamentais à defesa.

“O Tribunal de Contas da União, mesmo após ter sido informado pelo impetrante da medida liminar deferida na ação cautelar de exibição de documentos, julgou os embargos de declaração sem aguardar a apresentação dos extratos que ele entende indispensáveis para demonstrar o nexo de causalidade entre os valores recebidos dos cofres federais e sua efetiva aplicação no objeto”, aponta a ministra na decisão.

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NOTA DO FAROL: Esta decisão não interfere nas contas  julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Assim como nada se altera com relação as contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores de Serra Talhada.

Leia parte da decisão da ministra Carmem Lúcia

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.  JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AMPLA DEFESA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Carlos Evandro Pereira de Meneses, em 2.3.2012, contra decisão do Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas Especial n. 012.362/2008-8.

O caso

2.  Em 21.9.2010, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas Especial n. 012.362/2008-8 e condenou Carlos Evandro Pereira de Meneses ao pagamento de R$ 116.805,33 (cento e dezesseis mil, oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos).

Ao recurso de reconsideração interposto a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União negou provimento em 2.8.2011, sob os seguintes fundamentos:

Ademais, apesar de asseverar que faria a juntada aos autos dos extratos bancários solicitados à Caixa Econômica Federal em setembro de 2010 (fls. 54-57, anexo 3), para demonstrar a regular aplicação dos valores, o recorrente não o fez. Por consequência, impossível estabelecer o nexo de causalidade entre os comprovantes de despesas acostados aos autos e os recursos descentralizados à municipalidade pela Codevasf. Assim, não há como acolher suas razões recursais” (Acórdão n. 5.914/2011).

Em 17.8.2011, Carlos Evandro Pereira de Meneses opôs embargos de declaração, rejeitados em 1º.11.2011 (Acórdão n. 9.512/2011).

Contra essa decisão Carlos Evandro Pereira de Meneses impetra o presente mandado de segurança.

3. O Impetrante relata ser Prefeito do Município de Serra Talhada/PE desde 1º.1.2005 e que o prefeito anterior havia firmado o Convênio n. 3.97.04.0026/00 com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, “que tinha por objeto a recuperação de estradas vicinais e de barragens localizadas em seu território” (fl. 3 da petição inicial).

Explica que a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf “entendeu que o Impetrante estaria em mora quanto à apresentação das contas do Convênio n. 3.97.04.0026/00”, pelo que o Tribunal de Contas da União instaurou a Tomada de Contas Especial n. 012.362/2008-8 (fl. 3 da petição inicial).

Afirma que o Tribunal de Contas da União solicitou à “agência da Caixa Econômica Federal em Serra Talhada/PE, por duas vezes (..), a fornecer os extratos bancários da conta n. 06000240-0, vinculada ao convênio (…) firmado com a CODEVASF” (fl. 4 da petição inicial), os quais teriam sido considerados pelo Tribunal de Contas da União como “essenciais ao exame das contas então postas sob apreciação; [mas que], mesmo diante de duas determinações [daquele Tribunal de Contas], os documentos requisitados não foram apresentados pela Caixa“ (fl. 4 da petição inicial).

Argumenta ter juntado ao recurso de reconsideração “toda a documentação necessária para demonstrar, sem sombras de dúvidas, a boa e regular aplicação dos recursos do Convênio CODEVASF n. 3.97.04.0026/00 por ele geridos”, mas deixou de juntar “o extrato da conta bancária vinculada ao convênio (n. 06000240-0, Caixa Econômica Federal)”, porque, apesar de ter oficiado à Caixa Econômica Federal três vezes solicitando os extratos e as cópias de cheques, não foi atendido (fls. 5-6 da petição inicial).

Sustenta a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União julgar o recurso de reconsideração “sem aguardar o fornecimento dos extratos bancários e cópias dos cheques pela Caixa Econômica Federal,” especialmente porque o fundamento do julgado foi a ausência dos extratos “que supostamente impediriam, de plano, o exame e a demonstração de que os empenhos, notas fiscais e medições apresentadas pelo impetrante ocorreram em sintonia com os desembolsos dos recursos disponibilizados pela CODEVASF” (fls. 6-7 da petição inicial, grifos no original).

Esclarece ter ajuizado ação cautelar de exibição de documentos   contra a Caixa Econômica Federal e não ter sido cumprida a medida liminar deferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (fl. 9 da petição inicial).

Alega afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, pois “a condução do processo não pode[ria] redundar em uma conclusão cuja premissa seja o cumprimento, pelo interessado, de um ônus processual que sabidamente não estava ao seu alcance” (fl. 13 da petição inicial).

Pondera que o Tribunal de Contas deveria ter aguardado o “desfecho da ação cautelar de exibição de documentos n. 0000467-37.2011.4.05.8303, para somente então proceder ao julgamento das contas do impetrante”, ou deveria ter “examina[do] os documentos apresentados pelo impetrante (empenhos, notas fiscais, etc.), independentemente da juntada aos autos dos extratos bancários da conta vinculada ao Convênio CODEVASF n. 3.97.04.0026/00” (fl. 14 da petição inicial).

Requer medida liminar para suspender, “até o julgamento final do presente mandado de segurança, todos os efeitos produzidos pelos Acórdãos n. 6088/2010, 5914/2011 e 9512/2011, provenientes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União e proferidos no âmbito da Tomada de Contas Especial n. 012.362/2008-8” (fls. 21-22 da petição inicial).

No mérito, pede seja concedida a segurança para “anular os Acórdãos n. 6088/2010, 5914/2011 e 9512/2011, provenientes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União e proferidos no âmbito da Tomada de Contas Especial n. 012.362/2008-8.

Requer, ainda, seja determinado ao Tribunal de Contas da União que:

a) aguardando o desfecho da ação cautelar de exibição de documentos n. 0000467-37.2011.4.05.8303, confira a Carlos Evandro Pereira de Meneses a oportunidade de trazer aos autos todos os extratos bancários e cópias microfilmadas dos cheques emitidos com relação à conta bancária vinculada ao Convênio CODEVASF n. 3.97.04.0026/00 (conta n. 06000240-0, agência 0914, Caixa Econômica Federal), procedendo ao julgamento das contas prestadas somente após o fornecimento da documentação referida pela instituição financeira;

b) ou, eventualmente, na impossibilidade de se obterem tais extratos (por persistência da Caixa Econômica Federal em sonegá-los), que proceda ao julgamento das contas do impetrante a partir do exame dos documentos por ele já acostados à Tomada de Contas Especial n. 012.362/2008-8, que se consubstanciam, dentre outros, em empenhos, notas fiscais e contratos firmados pelo Município de Serra Talhada, que demonstram a regular aplicação dos recursos provenientes do Convênio CODEVASF n. 3.97.04.0026/00” (fl. 22 da petição inicial).

(…)

Assim, nesse exame preliminar e precário, próprio das liminares, demonstra-se a inobservância do princípio constitucional da ampla defesa, pois o Impetrante ficou impossibilitado, não por culpa sua, de produzir provas que considera essenciais à sua defesa.

Ademais, o indeferimento da medida liminar poderá resultar na ineficácia da medida, caso essa venha a ser deferida somente ao final, em razão da determinação para que o Impetrante comprove o recolhimento de R$ 116.805,33 (cento e dezesseis mil oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos) aos cofres da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paranaíba – Codevasf.

10. Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos  dos Acórdãos n. 6088/2010, 5914/2011 e 9512/2011 proferidos na Tomada de Contas Especial n. 012.362/2008-8.

11. Defiro o pedido de ingresso da União no feito e sua intimação para os atos processuais ulteriores.

12. Vista ao Procurador-Geral da República (art. 12 da Lei n. 12.016/2009 e art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2012.

Ministra

CÁRMEN LÚCIA

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