Publicado às 20h51 desta segunda (31)
Agora pais e mães serra-talhadenses poderão ser notificados pela Justiça caso não apresentem o comprovante de vacinação contra a covid-19 de seus filhos nas escolas, públicas ou privadas, em que irão matriculá-los. O alerta é do Ministério Público, que emitiu recomendação nº 002/2022 nesta segunda-feira (31), em face da autorização da Anvisa e recomendação das autoridades sanitárias em imunizar obrigatoriamente crianças de 5 a 11 anos.
A recomendação, assinada pelo promotor Rodrigo Amorim da Silva Santos, prevê consequências para os pais ou responsáveis advindas da negativa de não apresentarem o comprovante de vacinação das crianças. A promotoria recomenda que escolas públicas e privadas deverão solicitar o comprovante de vacinação contra Covid-19 para fins de cadastro, matrícula e renovação da matrícula dos alunos.
“Não sendo a ausência de apresentação da caderneta de vacinação e do comprovante da vacinação da COVID-19 impedimento à matrícula ou à frequência escolar”. Em caso de descumprimento, os pais ou responsáveis serão acionados pelo Conselho Tutelar e terão um prazo de 15 dias para encaminhamento das crianças aos locais de vacinação. Caso a medida não seja cumprida, haverá representação à autoridade judiciária ou ao Ministério Público Estadual contra os pais ou responsáveis.
Leia trecho da recomendação:
Oficiem-se os estabelecimentos de ensino públicos e privados localizados nas respectivas circunscrições ministeriais, a fim de que:
a) Sem prejuízo da apresentação da Caderneta de Vacinação, também solicitem o comprovante de vacinação da COVID-19, para fins de cadastro, matrícula e renovação da matrícula dos alunos;
b) Cientifiquem as instituições de ensino para que, em caso de descumprimento, expeçam notificação aos responsáveis legais para fazê-lo, fazendo concomitantemente a comunicação do fato ao Conselho
Tutelar e/ou ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências cabíveis, não sendo a ausência de apresentação da caderneta de vacinação e do comprovante da vacinação da COVID-19 impedimento à matrícula ou à frequência escolar;
Oficiem-se os Conselhos Tutelares localizados nas respectivas circunscrições ministeriais, a fim de que:
a) Ao receberem uma denúncia, notificação ou representação contra os pais ou responsáveis relativas à não oferta da vacina da COVID-19, os notifiquem para comparecimento à sede do Conselho Tutelar, aconselhando-os sobre a importância da vacinação, aplicando, no que couber, as medidas previstas no
art. 129, I a VII, do ECA;
b) Estabeleçam, após atendimento, um prazo máximo de 15 dias, para encaminhamento ao local de vacinação;
c) findo o prazo fixado, e, no caso de descumprimento, sem prejuízo da medida prevista no art. 129, VII, do ECA, representem à Autoridade Judiciária (com fundamento no 136, III, b, do ECA) ou ao Ministério Público (com fundamento no artigo 136, IV, do ECA).
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