Publicado às 04h40 desta sexta-feira (22)

Por Ricardo Jorge Pereira Valões, advogado, OAB/PE nº 26.590

Izabel Simão Nunes de Lima e José Edilson Alves de Lima, por seu advogado que esta subscreve, vem denunciar o setor de tributos e a Secretaria de Obras do município de Serra Talhada, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

I – FATOS

2.1 Os Denunciantes são proprietários de um terreno situado na Rua Augusto José Duarte, Bairro Nossa Senhora da Conceição, medindo 12,00m (doze metros) de largura por 25,00m (vinte e cinco metros) de comprimento, formando uma área definida de 300,00m² (trezentos metros quadrados).

2.2 O referido terreno foi adquirido no dia 16 de novembro do ano de 2011, conforme Escritura Pública de Compra e Venda – Livro B – 023 folhas 220/F a 220/V, protocolo sob nº 16.620, registro sob nº 15.944 em 21/11/2011 – e Certidão – Cartório do 1º Ofício (anexos)

2.3 Ocorre que recentemente, mais precisamente no início de setembro DE 2019, tomou conhecimento de que o senhor Marcelo Freire e Rogério Pires haviam invadido 12m (seis metros) de frente e 24m (vinte e quatro metros) de fundo do seu terreno, registrou o Boletim de Ocorrência nº 18E0267004203 .

2.4 Nessas circunstâncias entraram em contato com eles e comunicaram que aquela área era de sua propriedade, tendo inclusive apresentado a Escritura Pública de Compra e Venda, apresentaram IPTU pago.

2.5 Os denunciantes, inclusive, pediram que lhes fosse mostrada a Escritura Pública, bem como a Licença de Construção, mas foram comunicados por eles de que não possuíam tais documentos, porém ainda iria providenciá-los.

2.6 Indignados com a situação, a parte denunciante, consoante o que foi exposto, requereu ao Município uma Vistoria no local do terreno e restou constatado, de acordo com o Cadastro Municipal de nº 1.004.0346.3.6002.000 está de acordo com o Cadastro Municipal de Izabel Simão Nunes de Lima, que o imóvel objeto da lide é de sua propriedade, conforme Laudo Técnico (anexo) subscrito pelo fiscal de tributos do município Alexandre Jackson P. de Araújo, Matricula 4135-1.

2.7 Todavia, os requeridos ignoraram a informação e continuaram a invasão e realizando ilegalmente uma construção no local invadido, situação esta que acarretou o registro de um BO.

2.8 Os denunciantes procuraram a secretaria de obras e comunicaram o fato ao senhor Helder sobre a construção ilegal, levando inclusive os números das ações judiciais que estavam tramitando na justiça para solucionar o litigio entre as partes.

2.9. Após tomar conhecimento do fato e analisar toda a documentação que comprova ser os denunciantes proprietários e legítimos possuidores do imóvel acima referido, o senhor Helder assegurou aos denunciantes que a obra seria embargada, pois estava sendo realizada de forma irregular e ilegal.

2.10. Para surpresa dos denunciantes, após procurar o setor de tributos da prefeitura para saber o que estava realmente acontecendo, foi surpreendido com a informação que haviam três inscrições municipais do mesmo terreno, sendo informados que havia uma inscrição em nome dos denunciantes, uma em nome do senhor MARCELO ORLANDO FREIRES DE MEDEIROS, nº.1004028136066000 e outra em nome de ROGÉRIO PIRES DA SILVA, nº.1004028130750000, entretanto, nenhum dos servidores souberam explicar como foi gerado dois novos ITBI do mesmo local, quando já existia escritura pública e inscrição municipal com data pretérita.

2.10.1 Vale lembrar que o ITBI e a inscrição municipal dos denunciantes foram gerados no ano de 2011, no ano que adquiriram o bem, sendo que os ITBIs dos senhores Marcelo e Rogério, foram gerados apenas em 2018, restando claramente explicado que as pessoas responsáveis pela geração dos ITBIs sabiam que havia duplicidade de inscrição municipal, de tal sorte que não deveria ter sido gerado o referido imposto pelo órgão municipal.

2.11 Ora pessoal, é do conhecimento de todo cidadão que para lavrar escritura pública de imóvel é necessário primeiro ser gerado ITBI- IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, de tal sorte que o município não poderia ter gerado o referido imposto quando tem conhecimento que já existe uma inscrição municipal em nome de outra pessoa, evitando desta forma a duplicidade de matriculas/inscrições.

2.12 vale salientar, que a escritura lavrada em nome do senhor ROGÉRIO PIRES DA SILVA no ano de 2018, foi lavrada no cartório da Comarca de Betânia, tendo em vista a recusa por parte do tabelião Reginaldo, uma vez que tinha conhecimento que naquele já existia uma escritura pública lavrada em nome da senhora Izabel.

2.13. Desta forma, pergunto aos servidores da secretaria de obras e do setor de tributos, pode existir três inscrições municipais no mesmo imóveis? Pode o município cobrar três IPTU do mesmo imóvel? Quem é o responsável pela autorização para geral ITBI quando já existe outro cadastro e outra escritura do mesmo imóvel? Quem autoriza a construção de nova obra mesmo sabendo que existe litígio na justiça e duplicidade de inscrições municipais?

2.14 Quem é o responsável pela suposta prática do crime de prevaricação? Como pode a secretaria de obras autorizar a construção da obra quando sabe que o imóvel está em litigio? Qual o interesse do município de prejudicar uma parte e favorecer a outra? Qual motivo da autorização para construção por parte da secretaria de obras?

2.17. A secretaria de obras não poderia autorizar a construção no imóvel, uma vez que após os denunciantes requerem uma vistoria fiscal, o perito da prefeitura elaborou um laudo informando que “após fazer a vistoria no local, encontra-se em duplicidade, a escritura e a inscrição municipal estão de acordo com o cadastro municipal em nome de Izabel Simão Nunes de Lima, finalizar processo, pois se trata de processo judicial”.

2.16 A presente denúncia será encaminhada para o Ministério Público para que seja apurada a pratica dos crimes prevaricação, corrupção ativa e passiva.