Carmen
Foto: Reprodução/TSE

Do Metrópoles

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para condenar o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL) por difamação contra a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP).

Cármen é a segunda a votar no caso. A magistrada acompanhou o entendimento do relator, o ministro Alexandre de Moraes.

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Em voto proferido no plenário virtual, iniciado na sexta-feira (17/4), Moraes entendeu que o filho do ex-presidente cometeu o crime de difamação ao divulgar conteúdo que atingiu a reputação da parlamentar.

O caso envolve publicações feitas por Eduardo nas redes sociais, em 2021, nas quais ele compartilha imagens insinuando que Tabata teria apresentado um projeto de lei para beneficiar interesses do empresário Jorge Paulo Lemann.

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As postagens sugeriam que a atuação da deputada estaria ligada a suposto financiamento de campanha e favorecimento empresarial.

Moraes entendeu, em seu voto, que o conteúdo extrapolou o debate político e configurou imputação de fato ofensivo à reputação da deputada, o que caracteriza o crime de difamação.

“A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, mas não permite a censura prévia pelo Poder Público”, escreveu Moraes.

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O ministro prosseguiu: “Liberdade de expressão não é liberdade de agressão. Liberdade de expressão não é liberdade de destruição da democracia, das instituições e da dignidade e honra alheias. Liberdade de expressão não é liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos”.

Com isso, Moraes votou para condenar Eduardo a 1 ano de detenção e 39 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa equivalente a dois salários mínimos. O ministro salientou que, como Eduardo está em “local incerto e não sabido”, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.