Por Allan Pereira Sá, advogado

O pleito municipal de 2012 será marcado como o primeiro que acontecerá perante a vigência da Lei Complementar 135/2010, denominada a Lei da Ficha Limpa, que após ampla iniciativa popular, tornou mais severo e ampliou os casos de inelegibilidade.

A Lei, entretanto, existe desde as eleições nacionais ocorridas em 2010, ocorre que houve um impasse sobre a sua validade ou não, chegando tal debate nacional ao Supremo Tribunal Federal que acabou por decidir pela invalidade da Lei da Ficha Limpa para estas eleições, tornando elegível e beneficiando diretamente a época o recém Deputado Federal eleito Jáder Barbalho.

Com plena validade, a lei da Ficha limpa, tem como principal inovação o afastamento do uso no Direito Eleitoral de um Princípio básico de Direito Penal, que é o da presunção de inocência, ou seja, que qualquer cidadão só pode ser considerado culpado se houver decisão transitada em julgado, que não caiba mais recurso, pois passou a considerar como caso de inelegibilidade simples condenação por órgão colegiado. Desse modo, como foi pensada e declarada Constitucional pelo STF, será inelegível por 8 anos qualquer pessoa que tenha processo com decisão julgada procedente proferida por vários julgadores, e não por julgador singular, mesmo que não transitada em julgado. (quadro abaixo).

Neste cenário, oficialmente, entre os dias 10 e 30 de junho de 2012, todos os municípios do Brasil deverão conhecer os candidatos aos cargos de prefeito, vice–prefeito e vereadores que disputarão as eleições de 2012, com a realização das convenções e inscrição dos nomes em livro atestado pela Justiça Eleitoral, conforme a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), e inevitavelmente surgirão os primeiros casos práticos de impugnações de candidaturas por estarem enquadrados na Lei da Ficha Limpa.

No caso desta eleição municipal, os partidos e coligações deverão apresentar o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador perante a Justiça Eleitoral até as 19h do dia 05 de julho. Até o dia 8 de julho deverá ser publicado a lista/edital dos registros de candidaturas apresentadas. Nesse momento, estará aberto o prazo de 5 dias até o dia 13 de julho, para impugnação de qualquer candidatura que incorra na Lei da Ficha Limpa, o que vai demandar um imenso trabalho principalmente para os promotores eleitorais, Coordenações Jurídicas das campanhas já postas e Justiça Eleitoral.

Portanto, acredita-se que com a Lei da Ficha Limpa haverá um crescimento do número de ações na Justiça Eleitoral nestas eleições, tendo em vista que estamos diante da implantação de uma nova cultura na política brasileira, mas que sem dúvidas será implacável na tarefa de filtrar os melhores nomes para o julgamento do eleitor na urna.

Segue abaixo principais inovações da Lei da Ficha Limpa:

a) Pessoa condenada em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, ou
por fatos ocorridos antes do registro da candidatura, inclusive;

b) Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado em processo de apuração de crimes;

c) Rejeição de contas relativas a exercício de cargos anteriores ou funções
públicas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ou Tribunal de Contas
Estadual (TCE), por irregularidade insanável, ou seja, por ato doloso
de improbidade administrativa, salvo de o Poder Judiciário anular ou
suspender tal decisão dos Tribunais de Contas;

d) Condenados pela Justiça Eleitoral em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, por corrupção eleitoral nas condutas de
captação ilícita de voto, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos
na campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais;

e) Condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal
ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;

f) Demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo
ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder
Judiciário;

g) Pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis condenada
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por
doações eleitorais tidas por ilegais.

*Allan Pereira Sá é Advogado, sócio do Escritório Alencar & Sá Advocacia