rogerioAs bibliotecas escolares pernambucanas deverão conter no mínimo um título por aluno matriculado em seus acervos. É o que diz o texto da Lei Nº 15.902 de autoria do deputado estadual Rogério Leão publicada nesta terça-feira (18) no Diário Oficial de Pernambuco.

De acordo com a Norma, caberá ao respectivo sistema de ensino ou as direções das unidades escolares, das escolas particulares, determinar a ampliação da estrutura física da biblioteca e também do seu acervo e conforme sua realidade, bem como divulgar orientações sobre guarda, preservação, organização e aquisição do acervo, bem como sobre o funcionamento da biblioteca escolar.

Para aquisição de novos títulos, será observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para autores pernambucanos, ou radicados há pelo menos cinco anos no Estado de Pernambuco, mediante comprovação de residência.

A Lei Nº 15.902 de 17 de outubro de 2016, proposta pelo deputado Rogério Leão, altera o Artigo 12º de uma Norma de 2005 que dispões sobre a Política Estadual do Livro. No texto antigo os educandários estaduais, sejam públicos ou privados, deveriam adotar pelo menos dois livros paradidáticos na sua programação.

Segundo Rogério Leão, a alteração possibilita a ampliação do acervo e oferece aos alunos o acesso aos projetos paradidáticos de autores pernambucanos. “Com a nossa proposta, os estudantes estarão mais próximos dos escritores de nosso Estado configurando um maior conhecimento sobre suas raízes e seu povo”, destacou o deputado. As unidades escolares deverão se adequar ao disposto na Lei até o dia 24 de maio de 2020.