LEI 1.139/2005
Em seu artigo primeiro, deixa claro que “é proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas”. A lei define os locais, entre os quais, museus, teatros e salas de projeção. E vai mais além: proíbe o fumo dentro dos táxis, transportes coletivos urbanos e até em postos de gasolina.
Já nos artigos 2º e 3º- a “Lei do Fumo” determina que os estabelecimentos públicos poderão dispor de salas especiais para os fumantes. Detalhe: desde que abertas e ventiladas.
A Lei 1.139 também prevê severas punições aos infratores, que vão desde multa de 50% a cinco vezes o salário mínimo vigente no país. Aplicando-se o dobro em caso de reincidência. A fiscalização da lei compete a Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
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