Martelo-da-Justiça2O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) expediu mais uma recomendação para que possíveis candidatos  atentem para o prazo legal da realização da propaganda eleitoral. Desta vez, a recomendação é direcionada aos candidatos  do município de Tacaratu (89ª Zona Eleitoral). Os interessados a se candidatar no município devem se abster de qualquer conduta que caracterize propaganda eleitoral explícita extemporânea ou subliminar irregular, ou seja, fora do prazo estipulado pela Lei Federal n°9.504/97, que é a partir de 16 de agosto do ano de eleição.

Caracteriza a propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando leva-se ao conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do beneficiário ou negativos do opositor, que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada.

De acordo com a recomendação, assinada pelo promotor de Justiça Raphael Guimarães dos Santos, a Lei Federal nº 9.504/97 determina que o início do prazo para veiculação de propaganda eleitoral será a partir de 16 de agosto do ano das eleições e a violação desse prazo sujeitará o responsável pela divulgação e o beneficiário da propaganda extemporânea, seja explícita ou subliminar, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. No caso de propagandas por meio de outdoors, o material pode ser retirado imediatamente e a multa varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

A lei proíbe ainda realizar qualquer propaganda na internet, em portais ou páginas de provedores de acesso; efetuar pichação e pinturas; disponibilizar simulação de urnas; promover showmícios e apresentações artísticas; veicular propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, salvo o horário gratuito; e fazer qualquer espécie de propaganda subliminar, inclusive em calendários de festas de final de ano, cartões de felicitações de próspero ano novo, faixas, entre outros.

Do MPPE