triunfo 2NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Prefeitura Municipal de Triunfo, através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, em razão de denúncia publicada pelo Vereador Djaci Marques (PSD), quanto à demolição de imóvel supostamente tombado, vem por meio desta, esclarecer que o Município de Triunfo sempre cumpriu e vem cumprindo com todas as diretrizes e normas instituídas pelo Plano Diretor Participativo, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.082/2007, inclusive objetivando a proteção dos prédios históricos ali definidos.

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Nesse contexto, cumpre ressaltar que visando justamente à proteção dos imóveis (prédios) de significativo valor arquitetônico e histórico-cultural cuja preservação é condição fundamental para a manutenção da identidade e memória local, o Plano Diretor Participativo do Município, instituiu e elencou os Imóveis Especiais de Preservação (IEP), bem como Tombou aqueles que mereciam idêntica proteção, nos termos do art. 83 e anexo IV, da referida lei, abaixo transcrito:

I – Igreja Matriz, na Praça XV de novembro;

II – Prédio da antiga Casa de Câmara e Cadeia, na Praça XV de novembro

III – Atual Fórum Dr. Caeté de Medeiros, na Praça XV de novembro;

IV – Sobrado de nº 34 – antigo prédio dos Correios e Telégrafos, na Praça XV de novembro;

V – Sobrado n º 18, com fachada azulejada, na Praça XV de novembro;

VI – Casa nº 2, na esquina com a Rua Capité, na Praça Elizeu Diniz;

VII – Prédio do Museu do Cangaço; na Praça Elizeu Diniz;

VIII – Sobrado nº 271, na Rua Manoel Pereira Lima;

IX – Sobrado nº 140, na Rua Manoel Pereira Lima;

X – Prédio da antiga Casa de Força, Castelinho – Na Rua Padre Ibiapina;

XI – Prédio do antigo matadouro, na Rua Tenente Siqueira Campos;

XII – Capela Nossa Senhora do Rosário na Rua Tenente Siqueira Campos;

XIII – Prédio da Antiga Cadeia Pública, na Rua Tenente Siqueira Campos

XIV – Casarão nº 12 da Rua José Cordeiro de Lima;

XV – Casa de Paulo de Alcelina, na Rua da Saudade;

XVI – Colégio Stella Maris;

XVII – Convento de São Boa Ventura com Ossuário do Frei Fernando, na Avenida Frei Fernando;

XVIII – Lar Santa Elizabeth, na Avenida Frei Fernando;

XIX – Casa das Almas;

XX – Casa Grande da Fazenda Bela Vista;

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Deste modo, de acordo com o Plano Diretor Participativo do Município,verifica-se que o imóvel em questão, não está inserido naqueles elencados no art. 83 e no anexo IV, instituídos pela Lei Municipal nº 1.098/2007, ou seja, não é Imóvel Especial de Preservação nem tampouco é Tombado. Ademais disso, o projeto apresentado a Prefeitura Municipal atende os demais requisitos exigidas pela lei, motivos pelos quais, foi autorizada a reforma/construção solicitada com a expedição do respectivo ALVARÁ, tudo na forma legislação vigente.

Por fim, resta evidente que se trata de mais uma denúncia infundada do vereador da oposição, no intuito de se promover, comprovando todo o seu despreparo, pois sequer demonstrou conhecer a legislação municipal, como também não procurou à respectiva Secretaria para verificar a situação do imóvel, fazendo assim, acusações levianas.

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 

MUNICÍPIO DE TRIUNFO/PE