Gilson e Célio2Por Gilson Pereira, advogado e vereador de Serra Talhada

Falaremos da discussão jurídica e do amor ao direito, no que se refere ao Direito Constitucional, administrativo do consumidor e da pessoa, falando em especial do direito no contrato de natureza sintagmático onde o contratante e o contratado da prestação de serviços onerosas obrigando o usuário pagar tributo com natureza de taxa pelo tempo de uso na zona azul. Tudo realizado através de uma permissão municipal a empresa Sinal Vida, prestadora do serviço da zona azul, o usuário  é obrigado a pagar por um espaço para guarda e vigilância da empresa permissionária, com essa permissão a delegada pelo Município de Serra Talhada – PE, que de forma inusitada em casos desse jaez, o cessionário, município recebe apenas 10% do valor da arrecadação total apurada e recebida pela taxa cobrada desta venda do serviço absurdo de 90%, no caso em especifico a Sinal Vida.

Assim, primeiro, doutrina A rua, é um espaço de uso comum do povo. Os requisitos legais e obrigatórios é a existência legal de uma licitação nos moldes de espécie a fim de que se contrate ou se permita prestar o serviço uma empresa que tenha, em especial que tenha, capacidade técnica, capacidade financeira e capacidade jurídica. Além de provar sua idoneidade através da apresentação dos documentos para que possa responder e cumprir por danos e demais. Nos que iremos requerer ao município sua prova do cumprimento em comento, sob pena de contrato ou permissão de uso oneroso do patrimônio público, ser anulável para evitar situação temerária da permissão.

Assim sendo realizado, cumprido está a perfeita a legalidade, garantia e segurança da relação jurídica entre empresa e Município, pois que a pessoa que usa e paga o espaço através de Taxa de estacionamento, tem direito visto da segurança, qualidade do serviço prestado, em especial sobre a guarda, vigilância e segurança do bem deixado no estacionamento da Zona Azul. A taxa é uma imposição ao usuário que obriga mexer no seu bolso sob pena de responder na forma da lei Municipal.

Ministro Dias Toffoli em decisão a respeito perante o STF/RE em especifico do tema em ora comento, assim dispõe: “Responsabilidade civil – furto de veículo estacionado em zona azul – taxa natureza da contraprestação – de polícia – dever de fiscalizar – omissão específica – responsabilidade objetiva – teoria do risco administrativo – nexo causal – boletim de ocorrência – prova suficiente de que o usuário, não concorreu de qualquer forma para o evento.

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O fato lesivo e o dano estão demonstrados através do Boletim de Ocorrência (fl. 12). A exegese pretoriana confirma o valor probatório deste documento. A alegação de que o Boletim de Ocorrência não tem valor probatório, porque lavrado por funcionário que não presenciou o evento, por si só, não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade de seu conteúdo, pois se trata de instrumento público, impondo para contestá-lo a apresentação de prova em sentido contrário (Ap. Cív. , Lages, Des. Jorge Schaefer Martins). Cumpre observar que há registro de propriedade do veículo (fl. 11).

No entanto, é importante para a segurança do veredicto que seja trazido aos autos o registro de ocorrência do furto junto ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran. Assim, comprovado o dano e consubstanciada a omissão específica da autarquia no exercício do poder de polícia, cuja contraprestação foi dada mediante cobrança de tributo da natureza de taxa, resta caracterizado o dever de indenizar, calcado na responsabilidade objetiva do ente da Administração indireta”.

Nesse caso, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de afastar o nexo causal verificado, seria necessário o reexame da legislação local pertinente e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “constitucional agravo regimental em agravo de instrumento. responsabilidade civil. Danos morais e materiais.

Portanto, julgamento que expressa fielmente dois exemplos: o  primeiro decidindo em favor do usuário que este   cumpriu e comprava seu direito líquido e certo como visto na decisão acima. Ou seja, desde que este prove quen ão concorreu para o evento, furto do veículo. O segundo quando a permissionária provar que o usuário da zona azul foi quem concorreu para o evento danoso, furto do veiculo.

Por fim, fazemos como nossos os argumentos e alegações elencadas na decisão da lavra do Ministro Dias Tófoles no Supremo Tribunal Federal onde o usuário da Zona Azul provando que a empresa não usou da fiscalização do furto do veículo, recebeu tributo de natureza – taxa – paga e legalmente quitada, comprovando o título de propriedade e documento legal do veículo, este pode fazer o registro do furto na Delegacia competente e dar entrada desta no Detran, tem inteiro e total direito em receber a respectiva indenização.

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Verifique no casso decidido pelo Ministro Togolês a empresa se responsabiliza em pagar os danos ocorridos na zona azul, visto da lei apresentada. (Clique aqui)

Serra Talhada-PE constituiu lei a espécie e de forma ardilosa, artificiosa e premeditada, deixa de apor cláusula que diga respeito a responsabilidade por danos materiais dos veículos e motos avariados ou furtados do seu estacionamento. Se quer diz que a permissionária informa que somente o proprietário tem que arcar com os danos ocorridos no seu estacionamento, mesmo com a taxa onerosa paga pelo usuário. Como certo expediente este escuso em que as permissionárias no país usam no sentido de querer fugir dos direitos específicos a espécie contidos na CF/88, Sumulas, Leis infraconstitucionais, Leis estaduais e Municipais e demais em casos desse jaez.

Logo, é certo e legal  que quando os usuários em casos do que argumenta o Ministro Dias Tófoles com este provando: a relação de causalidade, o nexo causar e provar  que não concorreu para a ocorrência do evento danoso do furto do seu veículo, provar que seu veículo está documentalmente legal, pagou a taxa de polícia que é de natureza tributária, fazer ocorrência policial, comunicar ao Detran cometente, sem dúvida, tem o usuário o direito líquido e certo de ver reparado seu dano.

Estes argumentos e alegações do Ministro Tófoles, fazemos como nossos em especial na parte que se expressa a forma como o usuário da zona azul, deve provar seu direito e o dano sofrido, como o nexo de causalidade com objetividade, cumprindo todos os requisitos a espécie, visto que este está garantido pela teoria do risco e teoria do risco integral. Deve guardar o documento legal original no bolso e dentro do veículo uma cópia autenticada. Provar em especial que não concorreu para a ocorrência do dano. Do contrário o município e a empresa interposta, ou permissionária não podem arcar com o ônus indenizatório, No caso de furto de  veiculo veja duas testemunhas com nome e endereço.

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Portanto, neste trilhar ao nosso entendimento a luz da jurisprudência e doutrina assente. Conclui-se que a responsabilidade civil da empresa permissionária de serviço público é objetiva, posto que, fulcrada na teoria do risco administrativo e\ou do risco integral, consubstanciada no art. 37, § 6º, da CF e corroborada pela doutrina e jurisprudência, independentemente de culpa, bastando para caracterizá-la o nexo causal entre a atividade desempenhada pela empresa e o dano causado ao particular.

De outro norte, ainda que se adotassem posicionamentos diversos, como faz parcela da jurisprudência e se entendesse necessária à comprovação de culpa, esta resta plenamente configurada. É que sendo inerente ao serviço público de estacionamento rotativo a vigilância dos veículos que ali se encontram, a prova de que a fiscalização não foi feita a contento decorre do simples fato de haver ocorrido o furto. Portanto, ausente a fiscalização que cumpria à permissionária realizar, resta configurada – diante de sua omissão culposa a culpa in vigilando.

Ora instituir uma Lei Municipal para auferi lucros e de forma artificial e premeditada suprimir a cláusula alusiva a danos causados aos usuários da zona azul, tentando fugir da responsabilidade sob o bem em guarda, está levando vantagem ilícita. Pois, o usuário quando paga a taxa do estacionamento, tem o direito a garantia e segurança do seu bem. A lei é uma regra de direito. Sob pena de locupletamento de vantagem ilegal que deve corresponder a uma sanção. No caso indenizar o prejudicado.

Esta lei faz lembrar a lei das Oscips fazendo a farra do boi com contratações ilegais, em especial na atividade-fim com superfaturamentos, trampolim político sem concurso com diversa irregularidade, só em cinco cidades, como Petrolina, mais de 95 milhões de rombo, Lei de cunho unilateral onde a permissionário e ao município, o bônus e ao usuário da zona azul o ônus, mesmo pagando a taxa, o ônus. Daqui para frente irei me cuidar visto que geralmente os projetos de leis do executivo chegam na sexta feira, vai a leitura na segunda e as vezes se faz sessão extraordinária no mesmo dia. Assim não mais aceitarei esse tipo expediente que burla as formalidades legais. Falta tempo para ler.