edvaldo 1Edvaldo Oliveira é procurador federal e natural de Serra Talhada

Em outra opinião aqui emitida havia sugerido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito que consultasse o Procurador-Geral do Município, desisto, não o convencerei, visto que o Secretário de Meio Ambiente é advogado, e como tal que deveria ter-se inteirado, legalmente, antes determinar a derrubada das árvores centenárias.

O que eu li neste informativo é que o Secretário do Meio Ambiente tinha garantido que não determinaria a derrubada das árvores. Prefiro a terminologia Secretário do Ambiente, pois se fica no meio tomam atitudes lamentáveis, as decisões de interesse público ficam apenas no meio deles, desconsiderando o destinatário maior da decisão: O POVO.

Mas o fez, e o fazendo contrariou diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Serra Talhada/PE, ou seja, a nossa Lei Municipal Maior, a nossa Constituição Municipal, a Lex mater, Lei mãe do nosso município.

 No seu artigo 138, a nossa Lei Maior estabelece o seguinte:

 Art. 138. A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar:

I – o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;

IV – a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;

V – a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana.

Então, a retirada das árvores centenárias conduz a concluirmos que foi um ato socialmente injusto e contrário ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em razão de, mesmo tratando espécies exóticas, as mesmas já haviam se adequado ao meio ambiente, passadas da idade reprodutiva, ainda sua existência tratava de qualidade estética e referencial da paisagem agregada pela ação humana, no caso Delmiro Gouveia responsável pela sua plantação, inicialmente as da Fazenda Saco, em seguida parte dessas que acabaram por erradicadas, até o Padre Cícero do Juazeiro/CE incentivava o plantio de algarobas, o fundamento era que traria chuva para o Nordeste.

Também a nossa lei orgânica municipal incentiva a preservação das árvores e determina o plantio de mais árvores, reitere-se, não havendo determinação da erradicação das existentes:

Art. 179. O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e fomentadora da avifauna.

Parágrafo único. O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de árvores.

Nossa Carta Municipal é muito clara quando determina a promoção da preservação e ampliação das áreas verdes, argumentando que na ampliação o façam com árvores frutíferas e fomentadoras da avifauna, assim quando o legislador determina “preservação e ampliação de áreas verdes” fala-se na ampliação das áreas verde com a manutenção – preservação – das árvores já existentes.

Lembremos que não se tem conhecimento do cumprimento deste dispositivo da Lei Orgânica Municipal, ao passo que sugiro que o prefeito apresente ao povo o novo projeto para o local, uma vez conhecido possa ser objeto de participação popular, inclusive marcando-se audiências públicas, pois trata de modificação de espaço público já iniciado ao arrepio da legislação de regência, com graves consequências legais, ambientais, históricas, culturais e estéticas.

Falar em participação popular, a nossa lei orgânica assim estabelece:

Art. 175. O Município, mediante lei, organizará assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a:

I – formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;

Art. 73. A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, economicidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos e ainda o seguinte:

Neste caso a nossa lei orgânica não é silente, manda criar lei assegurando participação popular quanto ao sistema de administração e qualidade ambiental, e, ainda, na formulação da política municipal de proteção ao meio ambiente, tal participação, também, indispensável no que diz respeito a indisponibilidade do interesse público, além da questão ambiental temos a qualidade estética e referencial da paisagem agregada pela ação humana, o que torna as nossas históricas e centenárias algarobas de interesse público indisponível, portanto somente por assente popular poderiam ser derrubadas, diga-se, observado o interesse público.

Quem pode duvidar que aquelas árvores já estavam agregadas a paisagem, diga um serratalhadense que o seus olhos não assustam-se com o grande vazio de uma convivência antiga e amiga debaixo de um sol tão causticante. Finalizando, entendo que nossos conterrâneos deveriam buscar o Ministério Público para as medidas cabíveis, e ainda exigir a apresentação do novo projeto para a área com a finalidade de adequar ao disposto no artigo 179 da Lei Orgânica do nosso município.