Por João Novaes, engenheiro civil com Pós-graduação em auditoria, avaliação de imóveis e perícias de engenharia

A iniciativa de escrever sobre o “Código de Obras” de Serra Talhada partiu do propósito de fornecer aos construtores e à população em geral parâmetros necessários ao bom desempenho de suas atividades no âmbito da Construção Civil.

O Código de Obras é uma Lei Municipal que data de 26 de Junho de 1.996 (Lei Nº 891/96), o seu objetivo é regular as construções quanto à reformas, modificações, acréscimos ou demolições no sentido de atender ao ordenamento na ocupação do solo, evitando o crescimento desordenado da cidade ou “inchamento”, que inclusive traz consequências até ao trânsito. Pois, quando a residência é projetada sem a garagem, o morador tem tendência a se deslocar sempre de carro, o que aumenta o número de veículos nas ruas.

Talvez, nenhum construtor disponibilize em seu escritório de algum exemplar desse Código de Obras, o que é inconcebível, pois, na maioria das vezes a gente é multado, não por má fé ou propósito, mas por desconhecimento de causa. Sendo assim, somente para efeito de informação do conteúdo, eis algumas definições necessárias aos construtores:

1) Alinhamento: é a linha divisória entre o lote e o logradouro público;

2) Alvará: documento que licencia ou autoriza a execução de obras sujeitas a controle e fiscalização;

3) Aprovação do Projeto: ato administrativo que precede o licenciamento ou autorização das obras a serem executadas;

4) Balanço: projeção de qualquer elemento de uma edificação, além dos limites do recuo e dos afastamentos;

5) Embargo: ato administrativo que determina a paralização de uma obra;

6) Licenciamento de Obra:  ato administrativo que concede licença para a execução de uma obra;

7) Marquise: elemento construtivo, projetado em balanço,  sobre o passeio, destinado a proteger o pedestre e o acesso às edificações do sol e da chuva;

8)  Passeio: Parte das vias, destinada à circulação de pedestres e implantação de imobiliário urbano (postes, telefones públicos e congêneres);

9) Patamar: superfície plana, intermediária entre dois lances de escada;

10) Pé-direito:  distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento. Existe também, o conceito de Pé-esquerdo: distância do piso ao teto acrescentada da espessura da laje;

11) Prisma de iluminação e ventilação: é o espaço livre “non aedificandi”, dentro do lote, em toda a altura da edificação, destinado a garantir a iluminação e a ventilação dos compartimentos que com ele se comuniquem;

12) Afastamento frontal: distância obrigatória do edifício ao alinhamento.

Do ano de 1.996 até os dias atuais, muita coisa mudou, portanto, o Código vigente deveria ser revisado, modificado, atualizado de modo que sua adequação entre em consonância com outros órgãos, como: CPRH, Crea, Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros  e outros.

As ocorrências mais comuns são: Avanços na calçada e nos balanços (aproximando-se da rede de alta tensão), terrenos sem demarcação ou muros de alvenaria, prédio com mais de três pavimentos sem elevador, ausência de tapume (EPC que significa Equipamento de Prevenção Coletiva) nas calçadas, material de construção ocupando todo o passeio público, escada sem o patamar.

E para finalizar, faço uma sugestão ao órgão municipal no sentido de que sempre que alguém for notificado receba anexado um exemplar do Código ou que o mesmo seja distribuído gratuitamente para a população.