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Edvaldo Oliveira é procurador federal natural de Serra Talhada

Resolvi verificar as leis que regem nosso município, inclusive àquelas que tratam da regulamentação da lei orgânica da municipalidade relativas ao meio ambiente, porém, no que reporta a uma matéria que escreverei em outra oportunidade. Razão de ter-me deparado com as leis complementares 180, 181,182,183 e 184, todas de fevereiro de 2013, início do governo municipal atual do prefeito Luciano Duque.

Essas leis tratam de contração temporária, independente de processo seletivo, para ocupação de diversos cargos, tais como professores, médicos, motoristas e da criação de um cadastro reserva, com a finalidade de suprir as vagas disponíveis geradas por:

 I – aposentadorias;

II – gozo de licença prêmio;

III – gozo de licença médica;

IV – gozo de licença maternidade;

V – licença sem vencimentos;

VI – atendimento a programas federais e estaduais;

VII – carência no quadro de servidores efetivos;

VIII – situações de emergência ou calamidade pública.

Com a finalidade de alcançar o livre acesso ao serviço público, o constituinte originário determinou, por meio do artigo 37, II da CRFB/88, que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Já o mesmo dispositivo constitucional no seu inciso IX também excepcionou, assim prelecionando: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”.

Criada a Lei Ordinária Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, dentre as motivações apresentadas pela nossa lei municipal, apenas os itens “atendimento a programas federais e estaduais e situações de calamidade pública”, é que coincidem entre si. Explica-se a inconstitucionalidade das leis complementares do município.

Fazer contração em razão de aposentadoria é risível, posto que aposentadorias ocasionam vacância de cargo público efetivo, portanto somente poderá ser preenchido novamente através de concurso público. Vedado o preenchimento temporário, nos termos do artigo 37, II, acima referenciado.

Gozo de licença prêmio, gozo de licença médica, gozo de licença maternidade, licença sem vencimentos, deve ser algo previsível no quadro de servidores públicos municipais, desnecessária essa contratação temporária, exatamente para utilização do Cadastro de Reserva, que não merece maiores esclarecimentos, dar para imaginar.

A “carência no quadro de servidores efetivos”, está vinculada não só a falta de efetivo, mas efetivo capaz de suprir os afastamentos previstos em lei, e para suprir efetivo somente através de concurso público, inclusive a contratação de funções típicas da administração a exemplo de professores, lembrando que deve ser a categoria mais valorizada, sem eles não teríamos os médicos.

ADI 1500 / ES – ESPÍRITO SANTO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 19/06/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJ 16-08-2002 PP-00087     EMENT VOL-02078-01 PP-00154

Parte(s)

REQTE.     : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.   : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

REQDO.   : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

REQDO.   : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. I. – A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX.

Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. II. – Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembleia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade. III. – Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b. IV. – Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembleia Legislativa e julgada procedente, em parte.

Portanto as contratações temporárias somente podem ser efetivadas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não parece que a carência de pessoal seja algo a ser considerado temporário, muito menos quando parte desses profissionais sejam professores, médicos, enfermeiros e demais categorias inerentes a atividades finalísticas do serviço público e demonstrada, na própria lei a carência desse pessoal, não justificam tais lei complementares, aliás deveriam ser leis ordinárias mesmo, como o é nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, posto que não há no seu conteúdo, nem na sua exigência a complementaridade da nossa lei orgânica, há sim uma contrariedade total a Constituição Federal de 1988, contratando-se temporariamente para o exercício da atividade pública finalística da municipalidade.