gilson pereiraPor Gilson Pereira, vereador de Serra Talhada e advogado.

A luz da doutrina, jurisprudência e legislação a espécie, diga-se que a despesa pública passa por várias fases, sendo o empenho uma das mais importantes, pois, conforme dispõe o artigo 58 da Lei 4.320/64, o empenho de despesa municipal é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamentos pendentes ou não de implemento de condição. O que é o empenho se não uma reserva que o Poder Público faz ou uma garantia dada ao fornecedor ou prestador de serviço de que ele será pago, isto desde que o fornecedor, por exemplo, cumpra com suas obrigações contratuais realizando-as na forma das leis abaixo em comento. O que deve ser visto pelo prefeito que assume, sob as penas da lei. Prefeito não é Papai Noel de ex-prefeito que faz trampolim político e farra do boi e da vaca com o dinheiro do povo. Tudo tem seu limite.

Por oportuno veja os ditames do artigo 59 da citada Lei 4.320/64,norma especial neste jaez que  dentre outras disciplina a questão do empenho: Advirta-se que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. No § 1º. Ressalvado o disposto no artigo 67 da Constituição Federal, diz que: é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito que sai, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. § 2º. Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. § 3º. As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. § 4º. Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Este dispositivo é a norma que responsabiliza o infrator destas regras, mesmo com tempos de sua existência. Porem válida em especial.

Daí vir às restrições vistas do Art. 60 que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Algumas destas restrições, como já comentado, foram modificadas pelo artigo 42 da LRF,que demonstram a preocupação do legislador com a questão em destaque. Todavia, a simples emissão do empenho não cria a obrigação de pagamento e em certos casos os empenhos podem ser cancelados. Assim, tomemos como exemplo o caso da Prefeitura que contrata a execução de uma obra, emite a respectiva nota de empenho e aguarda o contratante executá-la no tempo previsto. Se, passado o prazo contratual, a empresa desistir de executar a obra ou executá-la de forma irregular, este contrato poderá ser rescindido e, neste caso, o respectivo empenho será cancelado com o infrator respondendo na forma da lei.

Porém, se acaso a empresa executou a obra e esta foi regularmente recebida pela Prefeitura, dizemos que a despesa foi regularmente processada ou regularmente liquidada e, portanto, o próximo passo será o pagamento. Neste caso não existe a possibilidade de se cancelar o empenho, pois a despesa já foi processada e restou para o Poder Público a obrigação de pagar. Negar o pagamento de uma despesa regularmente processada ou liquidada, sem que haja uma justificativa legal, é uma injustiça. Ora neste trilhar, certamente o Poder Público não pode, de ofício, sem qualquer justificativa, cancelar um crédito a que o fornecedor tem direito por um contrato que foi integralmente cumprido e liquidado. Tal procedimento configura crime de responsabilidade. Porem, também ocorre em que os contratos são espúrios formados por conluios com fornecedor desonesto e prefeitos papais Noel da coisa pública e se o prefeito atual não verificar a lei a espécie vai responder.

Acontece que prefeitos sanguessugas do dinheiro do povo, outros desinformados e com amnésia preparada, de forma ardilosa e artificiosa optaram por cancelar empenhos referentes a despesas que tinham sido legalmente processadas, sem qualquer justificativa, a não ser o fato de a Prefeitura não ter recursos em caixa para poder ordenar o seu regular pagamento. Aqui, mais uma vez, deles, prefeitos, demonstram o seu despreparo para a vida pública, ao confundirem a pessoa física do agente público com a pessoa jurídica do Município. Ora, as obrigações do Município regularmente constituídas para com terceiros continuarão a existir, até que sejam pagas, independentemente de quem estiver ocupando o cargo de Prefeito, e tais obrigações devem, obrigatoriamente, constar no Balanço Patrimonial do Município. O cancelamento unilateral de empenhos, referentes a despesas já processadas, não têm o condão de fazer desaparecer as dívidas do Município para com terceiros. Vige neste caso o principio da continuidade administrativa. Quando você vê fornecedor que não vai atrás do seu dinheiro na justiça, fique certo que este empenho resultou de combinações espúrias, falcatruas e assaltos aos cofres públicos.  Para tudo isto, precisa o prefeito que assume verificar, passo a passo sob as penas da lei.

Se não bastasse, vejamos o teor de alguns artigos da referida Lei nº 4.320/64, que tratam da compatibilização dos direitos e obrigações do Município: Pois que conforme o Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. Art. 90. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis´.`Art. 92. A dívida flutuante compreende: I – restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;II – os serviços da dívida a pagar;III – os depósitos;IV – os débitos de tesouraria. Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.

Deve ser visto do exposto que a lei impõe ao Chefe do Executivo uma série de obrigações e é inimaginável que este, através de um decreto ou de um simples despacho, ordene ao contador que providencie o desaparecimento, na contabilidade do Município, de dívidas, dentre elas, restos a pagar para com determinados  fornecedores, pelo simples fato de não querer ser acusado  por uma gestão orçamentária deficitária.

Neste caso, tanto o decreto como o despacho, por si só, jamais poderão produzir os efeitos pretendidos, isto porque são desprovidos de fundamento legal, por contrariarem as normas que disciplinam a matéria (Lei 4.320; 64, Lei Complementar nº 101/00 e Lei federal 8.666/93. Ora quando você vê câmara de vereadores aprovando 40%,50% para movimento do prefeito com os valores globais, não resta dúvidas que tem gente nos dois polos levando vantagens vergonhosamente, imprópria, indevida, certamente tratando-se dos coveiros do dinheiro público.Por fim, no dia que você assistir prefeito atual que não denunciou ou comunicou irregularidades e falcatruas de restos a pagar que sejam processados ou não processados com irregularidades, que causem prejuízos ao interesse público, fique certo que teve gente levando de gente,tudo de acordo com os que se foram e os que assumiram. Serra Talhada, merece respeito ao seu povo, visto que os restos a pagar podem chegar perto dos 18 milhões de reais, mesmo porque, ferem os limites impostos nas leis especificas legais dispostas.Vigia.Olha.Vê.