edvaldoPor Edvaldo Oliveira, procurador federal e filho de Serra Talhada

Em outras ocasiões eu escrevi para esse importante informativo de Serra Talhada que o prefeito não costuma consultar seus procuradores. Hoje já não penso assim, a questão se afigura na má gestão do dinheiro público. De forma assustadora reclamando uma tomada de posição, seja do cidadão comum, ajuizando ações populares, que não seriam poucas, seja a Câmara de Vereadores de Serra Talhada, fiscalizando melhor a destinação do dinheiro público, dos nossos impostos. Diga-se do IPTU que o prefeito determinou a negativação dos inadimplentes. Consultando o sítio da Prefeitura Municipal de Serra Talhada me deparo com mais ilegalidades praticadas pela administração.

A Prefeitura da nossa terra contratou com posto de gasolina a aquisição de combustíveis no valor de R$ 111.100,00 (cento e onze mil e cem reais), por dispensa de licitação no 24/2014, com base no artigo 24 da Lei 8.666/93, inciso IV, que assim estabelece:

Art. 24 É dispensável a licitação:

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;  Como é do conhecimento da população, nenhuma situação de calamidade pública, emergência ou urgência justifique tal contratação nestes moldes.

A Lei acima citada que tem por objetivo evitar a má gestão do dinheiro público, o meu, o seu, o nosso dinheiro, pois como dizia Margaret Hilda Thatcher, ex-primeira-ministra do Reino Unido, “Não existe dinheiro público. Existe apenas dinheiro do pagador de impostos.”

Porém, infelizmente, quando elegemos mal acabamos pagando com o nosso bolso, nosso suor e nossas dificuldades diárias para fazer frente as despesas.

A citada Lei, no seu artigo determina que:

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior  serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado  da contratação:

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

Diante dos dispositivos legais a contração em causa se daria através da modalidade licitatória tomada de preços, já que o valor atinge mais de R$ 80.000 (oitenta mil reais), ou a teor da Lei 10.520/2002, a modalidade licitatória pregão eletrônico ou presencial.

Diante desses fatos revelam-se mais ilegalidades praticadas pela atual administração da PMST, que devem ser coibidas, inclusive com a nulidade do contrato.