O Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado (TCE) divulgou, na última quarta-feira (23), o acórdão com a decisão sobre o Processo 1150.095-5 rejeitando as contas do prefeito de Mirandiba, Bartolomeu Carvalho (PR), relativas ao ano de 2010. O FAROL já tinha antecipado esta decisão e agora divulgamos as razões que balizaram o órgão.

Segundo o relatório,  em 2010, o prefeito aplicou apenas 20,47% da receita municipal em educação, quando o mínimo é de 25%. Um outro problema refere-se ao Instituto de Previdência de Mirandiba. Segundo o TCE, houve repasse parcial da contribuição previdenciária por parte do governo, gerando um débito de mais de R$ 90 mil. Esta decisão ainda deverá ser submetida a Câmara de Vereadores que poderá deixar o prefeito inelegível.

LEIA O ACÓRDÃO

Recife, 23 de maio de 2012 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

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PROCESSO T.C. Nº 1150095-5

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE  MIRANDIBA (EXERCÍCIO DE 2010)

INTERESSADO: Sr. BARTOLOMEU TIBURTINO DE CARVALHO BARROS

ADVOGADOS: Drs. GRACIANO DE LIRA ROCHA – OAB/PE Nº

9.800 E NEYLA TATYANNA A. ALENCAR BEZERRA – OAB/CE

Nº 11.904

RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO a não adoção pelo Município de medidas corretivas que deveriam ser implementadas em Obras e Serviços de Engenharia, conforme ofício do TCE encaminhado ao Prefeito, após a conclusão dos trabalhos de auditoria de acompanhamento; CONSIDERANDO a aplicação de somente 20,47% da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; CONSIDERANDO o repasse parcial de contribuições previdenciárias patronal e dos segurados ao RPPS, restando débito da ordem de R$ 90.637,86; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, EMITIU a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 8 de maio de 2012, Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de Mirandiba a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Bartolomeu Tiburtino de Carvalho Barros, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Determinar, o envio de cópias do presente Acórdão, do Relatório de Auditoria, da defesa outrora apresentada pelo interessado, e da Nota Técnica de Esclarecimento ao Ministério Público de Contas a fim de que seja encaminhada ao Ministério Público de Pernambuco, para as providências cabíveis dentro de sua esfera de competência.

Recife, 22 de maio de 2012.

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Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Presidente da Primeira Câmara

Conselheiro Valdecir Pascoal – Relator

Conselheiro Marcos Loreto

Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora

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