camara11A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Talhada envia nota esclarecendo o processo de votação do reajuste salarial dos vereadores, aprovado a cerca de duas semanas; e ainda justifica a suspensão da transmissão das sessões ordinária via rádio. O presidente Agenor de Melo Lima assina a nota, e confirma que foi aprovada em duas votações por unanimidade.

NOTA PÚBLICA – CÂMARA DE VEREADORES 

Diante das inverdades noticiadas nos meios de comunicação de massa, acerca do Projeto de Lei Complementar nº 33/2016 de autoria do Legislativo, que promoveu reajuste nos subsídios dos futuros ocupantes de cargos eletivos do Legislativo Municipal, vimos prestar os seguintes esclarecimentos.

Inicialmente, gostaríamos de esclarecer que a vedação contida no art. 31 da Resolução nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016, a Mesa Diretora, em comum acordo com todos os vereadores de Serra Talhada-PE, deliberou por consultar o Juízo Eleitoral de Serra Talhada, Dr. Marcus Cesar Sarmento Gadelha, por meio do oficio nº 182/2016, de 28/07/2016, sobre a possibilidade de manutenção da transmissão das sessões via rádio frequência, sendo que o Juízo Eleitoral encaminhou o oficio ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por se tratar de consulta.

Assim, diante da vedação às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário, atrelado à ausência de posicionamento do Juízo Eleitoral quanto à consulta, por precaução, face o fato de vários vereadores serem pré-candidatos a reeleição, a mesa diretora, em comum acordo com todos os vereadores em reunião preliminar ocorrida em 01/08/2016, antes da sessão plenária, deliberou pela suspensão da transmissão das sessões legislativas.

Logo, a suspensão da rádio transmissão das sessões legislativas não têm qualquer correlação com a tramitação de quaisquer projetos de lei, mas apenas e tão somente dar cumprimento à lei eleitoral, impedindo eventual desequilíbrio no pleito promovido pelo uso da tribuna pelos parlamentares ocupantes de cargo.

Aprovação unânime do reajuste salarial

Quanto ao projeto de Lei Complementar nº 33/2016, cabe esclarecer que nos termos do art. 18, inciso XXI da Lei Orgânica, compete ao Legislativo, fixar, por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subsequente, o subsidio dos vereadores, observada a razão de, no máximo, 40% do estabelecido em espécie, para os Deputados Estaduais.

No mesmo sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece em seu art. 29, VI, que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição, e o limite máximo de 40% do subsídio dos Deputados Estaduais, para os Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes. Logo afora ser um dever do Legislativo promover a discussão e votação de projeto de lei sobre o tema, seria uma irresponsabilidade não discutir tal tema, por se tratar de dever funcional imposto pelo texto constitucional acima.

Quanto ao mérito do projeto de lei, como acima exposto, o mesmo respeita o percentual estabelecido na C.F. do subsidio fixado para dos Deputados Estaduais, tendo sua regular tramitação na Casa Legislativa, pois: 1º) foi lido em 15 de agosto de 2016, quando estavam presentes todos os Vereadores, exceto o Vereador Dedinha Inácio que faltou a sessão; 2º) teve sua primeira votação em 22 de agosto de 2016, quando foi aprovado por unanimidade por todos os vereadores presentes, exceto o vereador Leirson Magalhães que faltou a sessão e 3º) teve sua segunda votação em 29 de agosto de 2016, quando foi aprovado por unanimidade por todos os vereadores presentes, exceto os Vereadores Leirson Magalhães, Sinézio Rodrigues,  Márcio Oliveira e Gilson Pereira, que faltaram à sessão.

Por fim, e não mesmo importante, cabe esclarecer que o percentual de reajuste do subsídio, que girou em 24,96%, ficando inferior ao reajuste concedido anualmente no salário mínimo, que no período entre 2013 a 2016, que foi de 36,30%. Portanto, resta claro que o constituinte originário impôs ao vereador não poder legislar em causa própria, portanto, o reajuste foi concedido dentro da legalidade uma vez que só irá prevalecer para a próxima legislatura.

Agenor de Melo Lima

Presidente