Do Folhape

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

No fim de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis. Com a decisão da corte, o concubinato não gera mais efeitos previdenciários e as pessoas nesta condição não receberão o benefício da pensão por morte.

Segundo o doutorando e professor de Direito Previdenciário da Faculdade Central do Recife Adelgício Barros, o concubinato é ter uma união estável com quem está casado ou em outra união estável. “É o que a gente chama de amante. Há casos de pessoas que passam 20 anos ou mais nessa condição. Agora, não terão mais direito à pensão por morte”, conta.

A decisão do STF teve um placar apertado (6×5), em razão de alguns ministros pontuarem que, em alguns casos, a pessoa não sabe que é amante. “Ainda assim, a posição final foi de que independente da boa fé, a pessoa em concubinato não tem direito a receber pensão por morte”, explica.

Ainda de acordo com Barros, em um caso hipotético que uma pessoa se divorcia do companheiro, mas não formaliza o divórcio, ainda assim, o novo companheiro tem direito a receber o benefício. “Mas isso vai depender da comprovação da ruptura do antigo relacionamento e que não há mais convívio”, destaca.

Para o ministro Alexandre de Moraes, em razão de haver uma declaração judicial definitiva de união estável, isso impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela.

A corte julgou a tese de forma a impossibilitar o recebimento de benefício previdenciário quando configurado o concubinato. “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”, reconheceu o STF.

Julgamento

Segundo o STF, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, que envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos.

Prevaleceu, no julgamento em sessão virtual encerrada no dia 18 de dezembro, a corrente liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.

Entenda quem tem direito à pensão por morte:
1° nível: Cônjuge ou companheiro em união estável, ex-cônjuge com direito a pensão alimentícia, filhos com até 21 anos, filhos inválidos de qualquer idade

2° nível: Pais do falecido (a), desde que seja comprovada a dependência econômica

3° nível: Irmãos com até 21 anos ou inválidos de qualquer idade

Vale lembrar que a ordem é hierárquica e que um nível elimina a possibilidade de recebimento da classe abaixo. Ou seja, em caso de haver um cônjuge, por exemplo, os pais e irmãos são automaticamente excluídos do benefício.

Além disso, o cálculo da pensão será a renda que o falecido detinha se aposentado ou o cálculo de aposentadoria se ainda estiver na ativa. Não pode ser menor que 1 salário-mínimo.

Segundo o professor de Direito Previdenciário Adelgício Barros, o cálculo começa com 50% e aumenta em 10% para cada dependente. “Assim, se ficar só a esposa, ela ficará com uma pensão por morte de 60% (50% + 10%) e a divisão será proporcional para todos os dependentes, mesmo o ex-cônjuge com direito à pensão alimentícia. Lembrando, o valor total não pode ser inferior a 1 salário mínimo, mas a divisão entre os dependentes poderá fazer com que a parte de cada um seja inferior a esse valor”, explica.

Ex.: uma pessoa que faleceu e contribuía sobre R$ 5 mil. Não tem filhos, apenas o cônjuge ou companheiro. A pensão será de R$ 3 mil (50% da quota familiar + 10% por ser o único dependente).

A pensão por morte para cônjuge, companheiro (a) ou ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) com direito a pensão alimentícia segue a seguinte regra:

a1) se o falecimento ocorreu antes de ter o falecido contribuído com 18 prestações para o INSS ou se o casamento/união estável durou menos de 2 anos, serão apenas 4 meses de pensão por morte;

a2) se o falecimento ocorrer após as contribuições (18) e mais de 2 anos de casamento/união estável, os prazos serão os seguintes:

I. Se o cônjuge sobrevivente detiver até 21 anos de idade: 3 anos de pensão por morte;

II. Se o cônjuge sobrevivente detiver entre 21 e 26 anos de idade: 6 anos de pensão por morte;

III. Se o cônjuge sobrevivente detiver entre 27 e 29 anos de idade: 10 anos de pensão por morte;

IV. Se o cônjuge sobrevivente detiver entre 30 e 40 anos de idade: 15 anos de pensão por morte;

V. Se o cônjuge sobrevivente detiver entre 41 e 43 anos de idade: 20 anos de pensão por morte;

VI. II. Se o cônjuge sobrevivente detiver 44 anos ou mais: vitalícia