Publicado às 08h54 desta sexta-feira (25)

Um grupo de professores que foram aprovados no último concurso público realizado na cidade de Flores, no Sertão do Pajeú, emitiu uma nota cobrando explicações do prefeito Marconi Santana, com relação a uma seleção que aconteceu juntamente com o certame.

De acordo com o documento, enviado ao Farol de Notícias, os aprovados apontam uma discrepância entre o edital e a postura adotada pelo gestor, que realizou contratações temporárias e excedendo o número de vagas divulgadas.

LEIA A NOTA NA ÍNTEGRA

Por Comissão de Professores aprovados de Flores-PE

O último certame, para provimento de cargos efetivos, realizado pela prefeitura municipal de Flores – PE vem trazendo inúmeras dificuldades relatadas pelos aprovados e empossados no devido concurso. Estão relatando perseguições políticas para com os mesmos, como também, dificuldade durante a localização e a falta de flexibilidade com horário de trabalho.

Os mesmos foram localizados não respeitando sua localização, impossibilitados de fazer trocas mesmo com consentimento das partes. A prova disso está na localização de professores que foram aprovados em primeiro lugar no concurso e ao serem convocados foram localizados em distritos, sendo que há contratos temporários em pleno exercício na sede do município citado, o que sabemos que se trata de um ato inconstitucional.

Observamos e comprovamos casos de pessoas que desistiram da vaga, após a aprovação, por pressão de órgãos superiores/ gestão. Um outro exemplo que gera desconforto é o fato de alguns servidores já efetivos em outras cidades foram locados no horário do seu vinculo efetivo em outro município e lhes negado o direito de troca de turno, sendo que há vagas disponíveis em outras escolas da cidade.

Entramos em contato com secretários dos quais não obtivemos respostas, em seguida procuramos a gestão municipal, enviamos requerimento administrativo o qual foi indeferido. Ressaltando que a lei 8.112/1990 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos deixa claro que o cargo de professor pode ser acumulado desde que haja compatibilidade de horário, o que estão nos dificultando.

Não queremos de forma alguma um enfretamento, mas diante da situação somos obrigados a acionar o Ministério Público para possamos ter nossos direitos garantidos e assegurados como manda a lei.

OUTRO LADO

NOTA À IMPRENSA

Refirmamos o nosso compromisso respeitoso e de sermos transparentes quanto ao processo de seleção simplificada e realização concurso público. Todos os atos estão sendo amplamente divulgados no Diário Oficial da AMUPE e site oficial da prefeitura, seguindo os critérios previsto nos editais.

Quanto à seleção simplificada, iniciada em 18 de janeiro foi realizada em uma única etapa: análise curricular, que teve caráter eliminatório, classificatório e através da análise da comissão coordenadora da seleção.

Ressaltamos que as convocações dos aprovados no concurso público se deram de forma imediata em razão da necessidade de preenchimentos dos cargos vagos existentes entre o último concurso e a data da realização do nosso último concurso, em estrita e legal observância a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências”, notadamente quanto ao que dispõe o inc. V c/c inc. IV, ambos do art. 8º, da referida LC 173/2020.

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

IV – Admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

Tudo em absoluta observância ao texto legal, tendo o resultado final do certame sido homologado e cumprindo na forma da Lei. Acrescentamos ainda que este é o segundo concurso público que estamos provendo, o que demonstra o compromisso da administração pública municipal com as questões primordiais da administração pública, que é ofertar um serviço à população cada vez mais qualificado, igualitário e eficiente.

Quanto ao processo seletivo esse se deu já no exercício de 2022, portanto fora dos impedimentos da LC 175/2020 e em absoluta observância aos permissivos constitucionais que regem a matéria, donde se buscou evitar solução de continuidade no serviço público referente a prestação dos serviços de saúde e educação.

Atenciosamente;

Secretaria de Ação Governamental da Prefeitura de Flores