Publicado às 04h40 desta sexta-feira (18)

Do Blog do Nill Júnior

O juiz Diógenes Portela Saboia Soares Torres negou o pedido de liminar de um grupo assessorado  pela advogada Aluska Kaline  na ação popular  contra processo conduzido pela Secretaria de Saúde da Capital do Xaxado.

No caso dos autos, observo que o Município de Serra Talhada/PE publicou o Edital n° 001/2019 – Processo Seletivo Público Simplificado – com o objetivo de selecionar pessoal para provimento de postos na Secretaria Municipal de Saúde.

Conforme esclarecido pelo Ministério Público e pelo Município de Serra Talhada, aparentemente, o ora questionado processo seletivo destina-se à contratação de pessoal para suprir a necessidades relacionadas à execução de programas de saúde desenvolvidos em parceria com os governos Federal e Estadual, o que é, em tese, viável, pois o custeio dos referidos programas é realizado, em parte significativa, costumeiramente, pelas mencionadas esferas de governos, não havendo garantias de. continuidade”, diz o magistrado.

A Ação Popular foi protocolada sob o Processo N. 0002037-66.2019.8.17.3370 e foi distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada/PE.

Os fundamentos utilizados foram praticamente os mesmos na Ação Popular do processo seletivo da educação. Só que ao contrário, o entendimento do juíz foi outro na apreciação.

“A Lei Municipal n° 1.711/2019 (art. 1°, VI) previu expressamente esta situação. Além disso, conforme os documentos acostados, o processo seletivo impugnado pela demandante também se destina ao preenchimento de vagas oriundas da ausência de candidatos aprovados em concurso público, como é o caso, por exemplo, do profissional Médico Cabeça e Pescoço. Por oportuno, é importante esclarecer que, em virtude dessas considerações, a situação dos autos difere daquela observada no processo nº 0001581.19.2019.8.17.3370 (da Educação)”.

E segue: “É bem verdade também que o Município de Serra Talhada, até o momento, não especificou com clareza a que programa governamental se relaciona a necessidade de contratação temporária em cada cargo. Porém, em consonância com o documento de ID 51614102, o Ministério Público já havia analisado a situação e concluído pela legalidade”.

Finalmente, diz que, em se tratando de processo seletivo cuja pretensão é admitir pessoal na área da saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e etc, verifica a existência de periculum in mora inverso, uma vez que a abrupta suspensão do processo seletivo poderia causar grave comprometimento da essencial e muitas vezes defasada prestação dos serviços de saúde à população.

“Com isso, a despeito de reconhecer que a questão merece análise aprofundada, em verificação superficial, típica das tutelas de urgência, não vislumbro elementos suficientes para deferir o pedido antecipatório. Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência”, conclui.