Segundo o relatório, em 2010, o prefeito aplicou apenas 20,47% da receita municipal em educação, quando o mínimo é de 25%. Um outro problema refere-se ao Instituto de Previdência de Mirandiba. Segundo o TCE, houve repasse parcial da contribuição previdenciária por parte do governo, gerando um débito de mais de R$ 90 mil. Esta decisão ainda deverá ser submetida a Câmara de Vereadores que poderá deixar o prefeito inelegível.
LEIA O ACÓRDÃO
Recife, 23 de maio de 2012 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
PROCESSO T.C. Nº 1150095-5
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANDIBA (EXERCÍCIO DE 2010)
INTERESSADO: Sr. BARTOLOMEU TIBURTINO DE CARVALHO BARROS
ADVOGADOS: Drs. GRACIANO DE LIRA ROCHA – OAB/PE Nº
9.800 E NEYLA TATYANNA A. ALENCAR BEZERRA – OAB/CE
Nº 11.904
RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO a não adoção pelo Município de medidas corretivas que deveriam ser implementadas em Obras e Serviços de Engenharia, conforme ofício do TCE encaminhado ao Prefeito, após a conclusão dos trabalhos de auditoria de acompanhamento; CONSIDERANDO a aplicação de somente 20,47% da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; CONSIDERANDO o repasse parcial de contribuições previdenciárias patronal e dos segurados ao RPPS, restando débito da ordem de R$ 90.637,86; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, EMITIU a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 8 de maio de 2012, Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de Mirandiba a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Bartolomeu Tiburtino de Carvalho Barros, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Determinar, o envio de cópias do presente Acórdão, do Relatório de Auditoria, da defesa outrora apresentada pelo interessado, e da Nota Técnica de Esclarecimento ao Ministério Público de Contas a fim de que seja encaminhada ao Ministério Público de Pernambuco, para as providências cabíveis dentro de sua esfera de competência.
Recife, 22 de maio de 2012.
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Valdecir Pascoal – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora
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